RHC 61881 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0173475-3
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TORTURA. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório mantido para o resguardo da ordem pública, em razão da periculosidade do acusado, revelada pela gravidade in concreto da infração penal que lhe é imputada - crime de tortura supostamente perpetrado contra criança de tenra idade, à qual teria infligido graves violências físicas, consistentes em diversas queimaduras por várias partes do corpo, "inclusive no rosto com uma colher quente", além de deixá-la trancada em banheiro de uma residência, sem comida e água, por aproximadamente três dias.
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 61.881/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 07/10/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TORTURA. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório mantido para o resguardo da ordem pública, em razão da periculosidade do acusado, revelada pela gravidade in concreto da infração penal que lhe é imputada - crime de tortura supostamente perpetrado contra criança de tenra idade, à qual teria infligido graves violências físicas, consistentes em diversas queimaduras por várias partes do corpo, "inclusive no rosto com uma colher quente", além de deixá-la trancada em banheiro de uma residência, sem comida e água, por aproximadamente três dias.
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 61.881/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 07/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz,
Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE -FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 46933-SP(MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA - RESGUARDODA ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE) STJ - HC 276715-RJ
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