RHC 61930 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0174968-6
PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PESCA EM PERÍODO PROIBIDO. ART. 34 DA LEI N. 9.605/1998. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS E CONCESSÃO DE SURSIS PROCESSUAL AO OUTRO.
PREJUDICIALIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IRRELEVÂNCIA DO DANO AMBIENTAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
1. Hipótese na qual o pedido de trancamento do processo restou prejudicado pela superveniência de sentença penal condenatória em desfavor do réu Rogério da Rosa Assunção e pela concessão do benefício do sursis processual ao réu Cleber Vieira Barradas. Não há qualquer interesse de agir na análise do juízo de cognição sumária do recebimento da denúncia, porquanto há novo título cuja cognição acerca da autoria e materialidade foi exauriente, bem como em razão da suspensão do trâmite processual pelo prazo de dois anos.
2. A jurisprudência desta Corte admite a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos delitos ambientais quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado. Na hipótese em apreço, contudo, além de terem sido apreendidos 18,5kg de camarão com os réus, em período no qual sua pesca é proibida, foi utilizado apetrecho não permitido, qual seja, rede de arrasto de fundo, o que constitui óbice à aplicação do princípio da bagatela.
Precedentes.
3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 61.930/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PESCA EM PERÍODO PROIBIDO. ART. 34 DA LEI N. 9.605/1998. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS E CONCESSÃO DE SURSIS PROCESSUAL AO OUTRO.
PREJUDICIALIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IRRELEVÂNCIA DO DANO AMBIENTAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
1. Hipótese na qual o pedido de trancamento do processo restou prejudicado pela superveniência de sentença penal condenatória em desfavor do réu Rogério da Rosa Assunção e pela concessão do benefício do sursis processual ao réu Cleber Vieira Barradas. Não há qualquer interesse de agir na análise do juízo de cognição sumária do recebimento da denúncia, porquanto há novo título cuja cognição acerca da autoria e materialidade foi exauriente, bem como em razão da suspensão do trâmite processual pelo prazo de dois anos.
2. A jurisprudência desta Corte admite a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos delitos ambientais quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado. Na hipótese em apreço, contudo, além de terem sido apreendidos 18,5kg de camarão com os réus, em período no qual sua pesca é proibida, foi utilizado apetrecho não permitido, qual seja, rede de arrasto de fundo, o que constitui óbice à aplicação do princípio da bagatela.
Precedentes.
3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 61.930/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Joel Ilan
Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao delito de pesca em
período proibido.
Tema: Meio Ambiente.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009605 ANO:1998 ART:00034
Veja
:
(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA- PREJUDICIALIDADE) STJ - AgRg no HC 143809-SC, AgRg no HC 145591-MG(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) STF - HC 84412-SP(PESCA PROIBIDA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA -IMPOSSIBILIDADE) STJ - RHC 60419-GO, REsp 1279864-SP
Mostrar discussão