RHC 61934 / PARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0175147-4
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO (ART.
22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.492/1986). PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. DEBATE DO TEMA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, APENAS PARA DETERMINAR QUE A CORTE DE ORIGEM ANALISE O MÉRITO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA, NO TOCANTE AO PLEITO EM QUE SE MOSTROU OMISSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INICIAL QUE LOGROU DESCREVER SATISFATORIAMENTE O FATO CRIMINOSO COM TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS, INDICANDO O RECORRENTE COMO AQUELE QUE DETÉM O PODER DE DECISÃO DENTRO DA EMPRESA, TENDO CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS. ART. 41 DO CPP. OBSERVÂNCIA. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
1. Esta Corte pacificou o entendimento de que o trancamento de ação penal pela via eleita é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria.
2. Evidenciado que o Tribunal a quo não se manifestou satisfatoriamente a respeito da alegação de atipicidade da conduta, a despeito da oposição de embargos de declaração, não cabe a apreciação originária da questão por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. A omissão da Corte de origem enseja a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, para determinar que o mérito da impetração seja analisado, no tocante ao pleito de reconhecimento da atipicidade da conduta do crime previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986.
3. Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
4. Da análise da inicial acusatória transcrita, observa-se que o mínimo necessário ao exercício do contraditório e da ampla defesa se encontra delineado pelo membro do Ministério Público Federal, que apontou o recorrente como aquele que detém o poder de decisão dentro da sociedade empresária, tendo inequívoca ciência de todas as operações financeiras realizadas, não havendo falar em inépcia da denúncia.
5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Concedida ordem de habeas corpus de ofício, para determinar ao Tribunal de origem que analise o mérito da impetração originária, no tocante à alegação de atipicidade da conduta do crime previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986.
(RHC 61.934/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 15/10/2015)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO (ART.
22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.492/1986). PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. DEBATE DO TEMA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, APENAS PARA DETERMINAR QUE A CORTE DE ORIGEM ANALISE O MÉRITO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA, NO TOCANTE AO PLEITO EM QUE SE MOSTROU OMISSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INICIAL QUE LOGROU DESCREVER SATISFATORIAMENTE O FATO CRIMINOSO COM TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS, INDICANDO O RECORRENTE COMO AQUELE QUE DETÉM O PODER DE DECISÃO DENTRO DA EMPRESA, TENDO CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS. ART. 41 DO CPP. OBSERVÂNCIA. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
1. Esta Corte pacificou o entendimento de que o trancamento de ação penal pela via eleita é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria.
2. Evidenciado que o Tribunal a quo não se manifestou satisfatoriamente a respeito da alegação de atipicidade da conduta, a despeito da oposição de embargos de declaração, não cabe a apreciação originária da questão por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. A omissão da Corte de origem enseja a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, para determinar que o mérito da impetração seja analisado, no tocante ao pleito de reconhecimento da atipicidade da conduta do crime previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986.
3. Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
4. Da análise da inicial acusatória transcrita, observa-se que o mínimo necessário ao exercício do contraditório e da ampla defesa se encontra delineado pelo membro do Ministério Público Federal, que apontou o recorrente como aquele que detém o poder de decisão dentro da sociedade empresária, tendo inequívoca ciência de todas as operações financeiras realizadas, não havendo falar em inépcia da denúncia.
5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Concedida ordem de habeas corpus de ofício, para determinar ao Tribunal de origem que analise o mérito da impetração originária, no tocante à alegação de atipicidade da conduta do crime previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986.
(RHC 61.934/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 15/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
nessa parte, negar-lhe provimento, expedindo, contudo, ordem de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Sustentou oralmente o Dr. Rodrigo de Castro Freitas pelo recorrente,
Maurice Haliwa.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
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