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Jurisprudência


RHC 61939 / ESRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0175791-7

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. QUESTÃO PREJUDICADA. 1. A superveniente desistência do recurso em sentido estrito interposto contra a sentença de pronúncia prejudica a análise da alegação de excesso de linguagem, uma vez que fica caracterizada a conformação da defesa com o decisum. 2. Se o tema referente ao excesso de prazo da instrução criminal não foi decidido pelo Tribunal estadual, é inviável a supressão de instância. 3. É suficiente a fundamentação lançada per relationem na sentença de pronúncia para manter a prisão cautelar, se se reporta à decisão que apresentou motivos reais da necessidade da segregação. 4. No caso, a custódia preventiva foi mantida para a garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelas circunstâncias (disputa pelo comando do tráfico) e pelo modo como foi praticado o crime (contra a vida de um cidadão do convívio social do recorrente, em local público e na presença de outras pessoas, numa ação fria, covarde e destemperada), e por se mostrar necessária para impedir a reiteração criminosa. 5. Recurso conhecido em parte, parcialmente prejudicado e, no mais, improvido. (RHC 61.939/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, julgando-o parcialmente prejudicado e, no mais, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : DJe 05/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM) STJ - RHC 49260-RS
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