RHC 61959 / ESRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0175777-6
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LATROCÍNIO. POSSE E PORTE DA ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE POTENCIAL LESIVO DE ARMAMENTO E LICITUDE DA ORIGEM DE NUMERÁRIO APREENDIDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. DIREITO AO SILÊNCIO E À ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO HABILITADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO PRESO. NULIDADE. OCORRÊNCIA.
CONSTRIÇÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INTERROGATÓRIO POLICIAL.
EVIDENTE PECHA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA EX OFFICIO.
1. A alegação de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal não foi examinada pelo Tribunal de origem, não podendo, assim, ser apreciada por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Afigura-se inviável, na estreita via do writ, revolver o material probatório para aquilatar o potencial lesivo de armamento ou a origem lícita de relevante numerário apreendido no momento da prisão em flagrante.
3. Consoante o termo do interrogatório policial, a autuada não foi informada do direito ao silêncio e à assistência de um advogado, ex vi do artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, em franca desatenção aos requisitos formais de validade do auto de prisão em flagrante.
4. Ausentes as formalidade legais, imperiosa a declaração de nulidade do depoimento extrajudicial, cujo vício formal ensejaria o relaxamento da prisão em flagrante.
5. Diante da sobrevinda de decreto preventivo, calcado no interrogatório policial outrora realizado, fulminado pela pecha, de rigor o reconhecimento da inidoneidade da fundamentação do decisum constritivo.
6. Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, a fim de revogar a prisão preventiva da recorrente, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade, sem que se lance novamente como lastro o depoimento extrajudicial fulminado pelo vício formal.
(RHC 61.959/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 04/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LATROCÍNIO. POSSE E PORTE DA ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE POTENCIAL LESIVO DE ARMAMENTO E LICITUDE DA ORIGEM DE NUMERÁRIO APREENDIDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. DIREITO AO SILÊNCIO E À ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO HABILITADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO PRESO. NULIDADE. OCORRÊNCIA.
CONSTRIÇÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INTERROGATÓRIO POLICIAL.
EVIDENTE PECHA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA EX OFFICIO.
1. A alegação de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal não foi examinada pelo Tribunal de origem, não podendo, assim, ser apreciada por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Afigura-se inviável, na estreita via do writ, revolver o material probatório para aquilatar o potencial lesivo de armamento ou a origem lícita de relevante numerário apreendido no momento da prisão em flagrante.
3. Consoante o termo do interrogatório policial, a autuada não foi informada do direito ao silêncio e à assistência de um advogado, ex vi do artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, em franca desatenção aos requisitos formais de validade do auto de prisão em flagrante.
4. Ausentes as formalidade legais, imperiosa a declaração de nulidade do depoimento extrajudicial, cujo vício formal ensejaria o relaxamento da prisão em flagrante.
5. Diante da sobrevinda de decreto preventivo, calcado no interrogatório policial outrora realizado, fulminado pela pecha, de rigor o reconhecimento da inidoneidade da fundamentação do decisum constritivo.
6. Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, a fim de revogar a prisão preventiva da recorrente, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade, sem que se lance novamente como lastro o depoimento extrajudicial fulminado pelo vício formal.
(RHC 61.959/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 04/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento, expedindo, contudo,
por maioria, ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora, vencido, neste ponto, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro, tendo
o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior a concedido em maior extensão.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora quanto ao conhecimento em parte
e o não provimento do recurso.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a
Sra. Ministra Relatora quanto à concessão da ordem de ofício.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
(VOTO VISTA) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)
Na hipótese de declaração de nulidade de auto de prisão em
flagrante em virtude do vício no depoimento de um dos corréus, a
liberdade concedida deve ser estendida de ofício aos corréus que
estejam presos em virtude desse depoimento.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00063
Veja
:
(HABEAS CORPUS - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - RHC 35359-MG, RHC 46389-PE, HC 272739-PB(PROCESSO PENAL - PRINCÍPIO DA NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO) STF - HC 78078
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