RHC 61964 / MSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0176058-6
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. INADMISSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta, explicitada na contumácia da prática de crimes contra a pessoa, sendo a terceira tentativa de homicídio imputada contra o paciente, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e nessa extensão, improvido.
(RHC 61.964/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. INADMISSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta, explicitada na contumácia da prática de crimes contra a pessoa, sendo a terceira tentativa de homicídio imputada contra o paciente, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e nessa extensão, improvido.
(RHC 61.964/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta
parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado
do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
STJ - HC 286854-RS, RHC 48002-MG, RHC 44677-MG
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