RHC 61965 / APRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0176330-4
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR.
CORRUPÇÃO ATIVA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CRIMES CONTRA LICITAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a fixação de medida cautelar de retenção do passaporte, explicitada na existência de cinco ações penais em curso contra o paciente, não encontrado para intimação do decreto de prisão preventiva por então encontrar-se em viagem ao exterior, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 61.965/AP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR.
CORRUPÇÃO ATIVA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CRIMES CONTRA LICITAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a fixação de medida cautelar de retenção do passaporte, explicitada na existência de cinco ações penais em curso contra o paciente, não encontrado para intimação do decreto de prisão preventiva por então encontrar-se em viagem ao exterior, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 61.965/AP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
STJ - HC 286854-RS, RHC 48002-MG, RHC 44677-MG
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