RHC 61979 / SCRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0175290-4
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. A nova redação dada aos arts. 310 e 315 do CPP reforça o dever constitucional de fundamentação judicial (art. 93, IX, C.R.) tanto para a decisão que impõe medida cautelar ao investigado ou réu, sobretudo a prisão preventiva, quanto para a decisão que lhe impõe alguma(s) das medidas cautelares pessoais previstas no art. 319 do CPP.
3. Na hipótese, a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares dos incisos I, II, IV e V do art. 319 do CPP carece de fundamentação válida, porquanto imposta sem nenhum dado significativo de cautelaridade. A Corte de origem não demonstrou a necessidade da aplicação das condicionantes para o acautelamento do processo, a aplicação da lei penal ou a evitação de novas infrações penais, conforme o disposto no art. 282, I, do CPP (periculum libertatis).
4. Recurso provido para que, ratificada a liminar, o réu possa aguardar em liberdade o desfecho do processo (Ação Penal n.
0008378-80.2014.8.24.0075), se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou da imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(RHC 61.979/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. A nova redação dada aos arts. 310 e 315 do CPP reforça o dever constitucional de fundamentação judicial (art. 93, IX, C.R.) tanto para a decisão que impõe medida cautelar ao investigado ou réu, sobretudo a prisão preventiva, quanto para a decisão que lhe impõe alguma(s) das medidas cautelares pessoais previstas no art. 319 do CPP.
3. Na hipótese, a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares dos incisos I, II, IV e V do art. 319 do CPP carece de fundamentação válida, porquanto imposta sem nenhum dado significativo de cautelaridade. A Corte de origem não demonstrou a necessidade da aplicação das condicionantes para o acautelamento do processo, a aplicação da lei penal ou a evitação de novas infrações penais, conforme o disposto no art. 282, I, do CPP (periculum libertatis).
4. Recurso provido para que, ratificada a liminar, o réu possa aguardar em liberdade o desfecho do processo (Ação Penal n.
0008378-80.2014.8.24.0075), se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou da imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(RHC 61.979/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 INC:00001 ART:00310 ART:00312 ART:00313 INC:00001 ART:00315 ART:00319 INC:00001 INC:00002 INC:00004 INC:00005LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
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