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Jurisprudência


RHC 62005 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0177204-8

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA ENSEJADA POR REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DIVERSIDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. APREENSÃO DE APETRECHO DO TRÁFICO. PERICULOSIDADE SOCIAL. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. RÉ FORAGIDA. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dada a gravidade do delito perpetrado, indicativo do periculum libertatis. 2. A diversidade e a excessiva quantidade de material tóxico apreendido na residência da ora recorrente - 40 Kg de maconha e 300 g de cocaína -, bem como a natureza altamente lesiva desta última, somadas à circunstância de também haver sido encontrada no local uma balança de precisão, são fatores que revelam que a manutenção da prisão preventiva da acusada encontra-se justificada e mostra-se necessária, pois denotam dedicação à narcotraficância e evidenciam o risco concreto de continuidade na prática criminosa, autorizando a preventiva. 3. Ademais, a fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e que perdura, somada à reprovabilidade diferenciada da conduta imputada à recorrente é fundamentação suficiente para embasar a preservação da sua custódia cautelar como forma de garantir não só a regularidade da instrução criminal, como também a futura aplicação da lei penal. 4. Indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas quando a segregação encontra-se devidamente justificada na periculosidade social da acusada e no fato de encontrar-se foragida do distrito da culpa, indicando que as providências menos gravosas não seriam suficientes nem adequadas para alcançar as finalidades acautelatórias visadas com a ordenação da preventiva. 5. Recurso ordinário improvido. (RHC 62.005/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 04/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : DJe 04/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 40 kg de maconha e 300 g de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STF - RHC 106697(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA) STJ - RHC 53472-SP, RHC 55110-MG, HC 306041-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA) STJ - HC 308132-BA, HC 241433-SP(MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 293117-AL
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