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Jurisprudência


RHC 62009 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0177208-5

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. No caso, as decisões precedentes demonstraram a necessidade da medida extrema, ressaltando dados concretos colhidos do flagrante, notadamente porque os agentes, fazendo uso de um veículo roubado e com emprego de arma de fogo, praticaram o crime de roubo contra três vítimas, de quem subtraíram aparelhos celulares, aspectos que revelam a acentuada periculosidade e justificam a preservação da medida constritiva da liberdade, para a garantia da ordem pública. Precedentes. 3. Recurso ordinário improvido. (RHC 62.009/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2015
Data da Publicação : DJe 24/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja : (PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE - PRISÃO PREVENTIVA -POSSIBILIDADE) STJ - HC 63237-SP(PRISÃO PREVENTIVA - CONCURSO DE PESSOAS - EMPREGO DE ARMA -FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 316894-SP, RHC 52529-DF
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