RHC 62016 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0177216-2
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER ACOLHIDO.
1. É lícita a prisão cautelar mantida para resguardar a ordem pública quando está fundada em dados concretos indicadores da necessidade da medida extrema.
2. No caso, as circunstâncias do flagrante retratam o acentuado grau de periculosidade social dos agentes, considerando-se, sobretudo, o modus operandi do delito, cometido com uso de arma de fogo, em concurso de pessoas, entre os quais dois menores de idade, no interior de transporte coletivo, em que passageiros, motorista e cobrador foram ameaçados pelos recorrentes, havendo, ainda, disparo de arma de fogo contra policial.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 62.016/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER ACOLHIDO.
1. É lícita a prisão cautelar mantida para resguardar a ordem pública quando está fundada em dados concretos indicadores da necessidade da medida extrema.
2. No caso, as circunstâncias do flagrante retratam o acentuado grau de periculosidade social dos agentes, considerando-se, sobretudo, o modus operandi do delito, cometido com uso de arma de fogo, em concurso de pessoas, entre os quais dois menores de idade, no interior de transporte coletivo, em que passageiros, motorista e cobrador foram ameaçados pelos recorrentes, havendo, ainda, disparo de arma de fogo contra policial.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 62.016/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro,
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza
de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Sucessivos
:
RHC 65823 DF 2015/0295302-6 Decisão:07/04/2016
DJe DATA:20/04/2016RHC 66475 RS 2015/0314365-4 Decisão:07/04/2016
DJe DATA:20/04/2016
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