RHC 62026 / DFRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0177029-2
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CITAÇÃO PESSOAL. FRUSTRADA. EDITAL EXPEDIDO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. ENCARCERAMENTO. CAUSÍDICO CONSTITUÍDO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. ÊXITO. PROCURAÇÃO: PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. RÉU CIENTE DA ACUSAÇÃO EM SEU DESFAVOR.
RESPOSTA PRELIMINAR. INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO. NULIDADE NO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há falar em nulidade no prosseguimento do feito, sob a alegação de pecha na citação, vez que o acusado teve ciência do processo em seu desfavor, constituindo patrono e outorgando-lhe poderes para receber citações e intimações, atuando o causídico efetivamente em sua defesa e representando o mandante.
2. In casu, após a expedição de edital para a citação, foi cumprido mandado de prisão preventiva, tendo o réu constituído advogado, mediante instrumento com amplos poderes, além do fim precípuo de pugnar pela revogação da constrição, obtida posteriormente perante o Tribunal a quo, sendo o causídico intimado para a apresentação da resposta à acusação.
3. Não obstante a procuração especifique o pleito de revogação da prisão preventiva, os demais poderes elencados não são expurgados com a descrição da finalidade mor almejada pelo outorgante.
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 62.026/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 22/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CITAÇÃO PESSOAL. FRUSTRADA. EDITAL EXPEDIDO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. ENCARCERAMENTO. CAUSÍDICO CONSTITUÍDO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. ÊXITO. PROCURAÇÃO: PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. RÉU CIENTE DA ACUSAÇÃO EM SEU DESFAVOR.
RESPOSTA PRELIMINAR. INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO. NULIDADE NO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há falar em nulidade no prosseguimento do feito, sob a alegação de pecha na citação, vez que o acusado teve ciência do processo em seu desfavor, constituindo patrono e outorgando-lhe poderes para receber citações e intimações, atuando o causídico efetivamente em sua defesa e representando o mandante.
2. In casu, após a expedição de edital para a citação, foi cumprido mandado de prisão preventiva, tendo o réu constituído advogado, mediante instrumento com amplos poderes, além do fim precípuo de pugnar pela revogação da constrição, obtida posteriormente perante o Tribunal a quo, sendo o causídico intimado para a apresentação da resposta à acusação.
3. Não obstante a procuração especifique o pleito de revogação da prisão preventiva, os demais poderes elencados não são expurgados com a descrição da finalidade mor almejada pelo outorgante.
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 62.026/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 22/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz,
Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja
:
(NULIDADE DA CITAÇÃO - ARGUIÇÃO FORA DO MOMENTO OPORTUNO -CONVALIDAÇÃO - POSSIBILIDADE) STJ - HC 293320-MS, RHC 39105-SC, RHC 34535-RS, RHC 24126-SC
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