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Jurisprudência


RHC 62029 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0177218-6

Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO PENAL. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PROVAS CONCLUSIVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SOMENTE NECESSÁRIAS PARA A FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência dos tribunais superiores admite o trancamento do inquérito policial ou de ação penal, excepcionalmente, nas hipóteses em que se constata, sem o revolvimento de matéria fático-probatória, a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não se observa neste caso. Precedentes. 2. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o exercício da ação penal, dada a suposta ausência de elementos de informação a demonstrarem a materialidade e a autoria delitivas, exige profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. Precedentes. 3. Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Mister se faz consignar que provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. 4. Eventual conclusão da Corregedoria de Polícia, em sede de procedimento administrativo correicional, não vincula a formação do juízo acusatório do Parquet, que poderá entender que a conduta é típica, antijurídica e culpável, ainda que diante dos mesmos elementos de convicção. 5. Recurso desprovido. (RHC 62.029/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 09/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : DJe 09/11/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja : (HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL) STJ - RHC 66363-RJ, AgRg no REsp 1430842-PB(INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA - EXAME DO CONTEXTO PROBATÓRIOS) STJ - RHC 51659-CE, RHC 63480-SP
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