RHC 62035 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0177538-2
RECURSO EM HABEAS CORPUS. INOBSERVÂNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO E PREVIAMENTE DEFERIDO DE JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO EM DATA DIVERSA DAQUELA EM QUE REALIZADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
NULIDADE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. PREJUDICADOS OS DEMAIS PEDIDOS.
RECURSO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PROVIDO.
- Em que pese os julgamentos de habeas corpus prescindam de prévia inclusão em pauta (Súmula n. 431 do Supremo Tribunal Federal), revela-se evidente que, no caso presente, o deferimento do pleito de postergação do julgamento do writ e a posterior inobservância do aludido adiamento impossibilitaram aos impetrantes a apresentação de sustentação oral.
- Esta Corte Superior tem reiteradamente decidido que, mesmo em julgamentos de habeas corpus, configura nulidade processual por cerceamento de defesa a inviabilização da apresentação de sustentação oral por advogado que expressamente tenha manifestado seu interesse em fazê-la.
- A hipótese dos autos revela circunstância mais grave que a simples ausência de intimação dos patronos do acusado, pois fora garantida à defesa o julgamento em data diversa daquela em que de fato realizado, mostrando-se inexigível, mesmo à luz da prudência e do zelo profissional esperados do profissional da advocacia, a presença de qualquer representante do ora paciente à sessão em que apreciado o habeas corpus originário.
- Prejudicados os demais pedidos formulados no presente recurso, diante da anulação do julgamento do habeas corpus originário.
Recurso em habeas corpus parcialmente provido apenas para anular o acórdão prolatado nos autos do HC n. 0021033-22.2015.8.19.0000, determinando-se a realização de novo julgamento.
(RHC 62.035/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. INOBSERVÂNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO E PREVIAMENTE DEFERIDO DE JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO EM DATA DIVERSA DAQUELA EM QUE REALIZADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
NULIDADE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. PREJUDICADOS OS DEMAIS PEDIDOS.
RECURSO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PROVIDO.
- Em que pese os julgamentos de habeas corpus prescindam de prévia inclusão em pauta (Súmula n. 431 do Supremo Tribunal Federal), revela-se evidente que, no caso presente, o deferimento do pleito de postergação do julgamento do writ e a posterior inobservância do aludido adiamento impossibilitaram aos impetrantes a apresentação de sustentação oral.
- Esta Corte Superior tem reiteradamente decidido que, mesmo em julgamentos de habeas corpus, configura nulidade processual por cerceamento de defesa a inviabilização da apresentação de sustentação oral por advogado que expressamente tenha manifestado seu interesse em fazê-la.
- A hipótese dos autos revela circunstância mais grave que a simples ausência de intimação dos patronos do acusado, pois fora garantida à defesa o julgamento em data diversa daquela em que de fato realizado, mostrando-se inexigível, mesmo à luz da prudência e do zelo profissional esperados do profissional da advocacia, a presença de qualquer representante do ora paciente à sessão em que apreciado o habeas corpus originário.
- Prejudicados os demais pedidos formulados no presente recurso, diante da anulação do julgamento do habeas corpus originário.
Recurso em habeas corpus parcialmente provido apenas para anular o acórdão prolatado nos autos do HC n. 0021033-22.2015.8.19.0000, determinando-se a realização de novo julgamento.
(RHC 62.035/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso,
prejudicados os demais pedidos, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião
Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Dr(a). JORGE SANTORO FILHO, pela parte RECORRENTE: CARLOS EDUARDO
SALES CARDOSO
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000431
Veja
:
STJ - RHC 24376-DF
Sucessivos
:
HC 326196 SP 2015/0133973-5 Decisão:19/11/2015
DJe DATA:03/12/2015
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