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Jurisprudência


RHC 62036 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0177677-2

Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO ACEITA E HOMOLOGADA. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO DEDUZIDO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Recebida a denúncia, a superveniente suspensão condicional do processo, aceita pelo réu e homologada pelo juiz, não importa em falta de interesse de agir e prejudicialidade do habeas corpus impetrado com o objetivo de trancar a ação penal por falta de justa causa. Precedentes desta Corte. 2 - Recurso ordinário provido para, anulando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determinar àquele Pretório que julgue o mérito da impetração, conforme entender de direito. (RHC 62.036/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : DJe 11/09/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja : STJ - RHC 35258-MS, RHC 41527-RJ, HC 210122-SP
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