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Jurisprudência


RHC 62040 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0177633-1

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA E CONDIÇÕES. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89 DA LEI 9.099/95. PRÁTICA DE NOVOS DELITOS NO PERÍODO DE PROVA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO. PREVENTIVA ORDENADA NA SENTENÇA. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. FATO NOVO. RÉU REVEL. MANDADO DE PRISÃO AINDA NÃO CUMPRIDO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRÁTICA POSTERIOR DE OUTROS DELITOS DURANTE A LIBERDADE PROVISÓRIA E A SUSPENSÃO DO FEITO. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA A BEM DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E DEVIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADA. RECLAMO IMPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Embora tenha o recorrente permanecido em liberdade durante todo o processo, diante da concessão de liberdade provisória, a preventiva decretada na sentença, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, está bem justificada, nos termos dos arts. 312 e 387, § 1º, do CPP. 2. Não há coação ilegal quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a prisão processual se mostra necessária para garantir a efetividade da lei penal, uma vez que, beneficiado com a liberdade provisória e com a suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/90, o réu deixou de comparecer em Juízo para audiência de instrução designada, tornando-se revel. 3. O fato de o mandado de prisão não ter sido cumprido até o momento reforça a necessidade da segregação, para assegurar a aplicação da lei penal. 4. A custódia preventiva mostra-se imprescindível também para acautelar a ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente envolvido, evidenciada pelo risco concreto de reiteração delitiva. 5. A prática de novos crimes, cometidos posteriormente ao sub examine, inclusive durante o período de prova da suspensão condicional do processo, é circunstância apta a autorizar a ordenação da constrição ante tempus na sentença, visando evitar a reprodução de fatos criminosos. 6. Necessário, contudo, adequar a segregação com o modo de execução intermediário aplicado, sob pena de estar-se impondo ao condenado modo mais gravoso tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de apelo. 7. Recurso improvido, concedendo-se, contudo, a ordem de habeas corpus de ofício, apenas para determinar que o recorrente aguarde o julgamento da apelação no modo semiaberto de execução. (RHC 62.040/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 02/12/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:009099 ANO:1995***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS ART:00089
Veja : (DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - MOTIVAÇÃO IDÔNEA À DECRETAÇÃO DAPRISÃO PREVENTIVA) STJ - HC 250363-SP(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃODELITIVA) STJ - RHC 51684-MG(PRISÃO PREVENTIVA - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENADETERMINADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA - COMPATIBILIZAÇÃO) STJ - RHC 39060-RJ, HC 244275-SP
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