RHC 62047 / GORECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0178034-1
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO.
NULIDADE NA FORMAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA E NA ELABORAÇÃO DOS QUESITOS. MATÉRIAS NÃO ARGUIDAS EM PLENÁRIO. PRECLUSÃO.
1. Nos termos do artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, as nulidades do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, devem ser arguidas logo após a sua ocorrência, sob pena de preclusão.
2. No caso dos autos, da leitura da ata da sessão de julgamento não se constata qualquer insurgência da defesa quanto à formação formação do Conselho de Sentença, tampouco no que se refere à redação dos quesitos, o que revela a preclusão do exame dos temas.
AUSÊNCIA DE VOTOS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DO RECORRENTE QUANTO A UM DOS HOMICÍDIOS. MERO ERRO MATERIAL. EIVA INEXISTENTE.
1. Consoante explicado no acórdão impugnado, a maioria dos jurados votou contrariamente à absolvição do recorrente no tocante a um dos homicídios, tratando-se de mero erro material a menção à existência de 3 (três) votos em tal sentido, ao invés dos 4 (quatro) efetivamente proferidos, resultado que, inclusive, foi lançado na sentença, o que revela a inexistência de eiva a ser sanada por este Sodalício.
2. Recurso desprovido.
(RHC 62.047/GO, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO.
NULIDADE NA FORMAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA E NA ELABORAÇÃO DOS QUESITOS. MATÉRIAS NÃO ARGUIDAS EM PLENÁRIO. PRECLUSÃO.
1. Nos termos do artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, as nulidades do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, devem ser arguidas logo após a sua ocorrência, sob pena de preclusão.
2. No caso dos autos, da leitura da ata da sessão de julgamento não se constata qualquer insurgência da defesa quanto à formação formação do Conselho de Sentença, tampouco no que se refere à redação dos quesitos, o que revela a preclusão do exame dos temas.
AUSÊNCIA DE VOTOS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DO RECORRENTE QUANTO A UM DOS HOMICÍDIOS. MERO ERRO MATERIAL. EIVA INEXISTENTE.
1. Consoante explicado no acórdão impugnado, a maioria dos jurados votou contrariamente à absolvição do recorrente no tocante a um dos homicídios, tratando-se de mero erro material a menção à existência de 3 (três) votos em tal sentido, ao invés dos 4 (quatro) efetivamente proferidos, resultado que, inclusive, foi lançado na sentença, o que revela a inexistência de eiva a ser sanada por este Sodalício.
2. Recurso desprovido.
(RHC 62.047/GO, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso. Os
Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00571 INC:00008
Veja
:
(NULIDADE DE JULGAMENTO - FATO OCORRIDO EM SESSÃO DO JÚRI - ARGUIÇÃOIMEDIATA) STJ - AgRg no REsp 1279449-SP, HC 151729-SP, HC 276714-RS
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