RHC 62050 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0178089-5
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 115 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO EM RHC. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A aplicação da Súmula n. 115 do STJ restringe-se aos casos de interposição de recurso por advogado sem procuração nos autos, quando o STJ atuar como instância especial (art. 105, III, da CF), o que não ocorre quando se trata de apreciação de recurso ordinário em habeas corpus, razão pela qual, antes de se proferir decisão pelo não conhecimento do recurso, deve ser oportunizada à parte a regularização da representação processual, o que, aliás, se alinha aos termos dos arts. 13 do CPC e 76 da Lei n. 13.105/2015 - Novo Código de Processo Civil, ainda em vacatio legis.
2. Ademais, desnecessária a adoção de tal procedimento, dada a amplitude em que o habeas corpus se insere como instrumento de proteção à liberdade do indivíduo (art. 5º, LXVIII, da CF).
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
4. O Juízo monocrático justificou a conversão do flagrante em prisão preventiva pela constatação de que o recorrente se dedicava ao tráfico de drogas de maneira habitual, bem como pela quantidade e pela natureza da droga (623,62 g de maconha, 0,40 g de cocaína, 73 microtúbulos de plástico transparente com tampa, contendo 50,07 g de cocaína e a quantia de R$ 1.949,00) apreendida no imóvel onde se encontrava o acusado, elementos que evidenciam a gravidade concreta do delito ora examinado e o periculum libertatis a justificar a cautela.
5. Recurso conhecido e não provido.
(RHC 62.050/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 115 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO EM RHC. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A aplicação da Súmula n. 115 do STJ restringe-se aos casos de interposição de recurso por advogado sem procuração nos autos, quando o STJ atuar como instância especial (art. 105, III, da CF), o que não ocorre quando se trata de apreciação de recurso ordinário em habeas corpus, razão pela qual, antes de se proferir decisão pelo não conhecimento do recurso, deve ser oportunizada à parte a regularização da representação processual, o que, aliás, se alinha aos termos dos arts. 13 do CPC e 76 da Lei n. 13.105/2015 - Novo Código de Processo Civil, ainda em vacatio legis.
2. Ademais, desnecessária a adoção de tal procedimento, dada a amplitude em que o habeas corpus se insere como instrumento de proteção à liberdade do indivíduo (art. 5º, LXVIII, da CF).
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
4. O Juízo monocrático justificou a conversão do flagrante em prisão preventiva pela constatação de que o recorrente se dedicava ao tráfico de drogas de maneira habitual, bem como pela quantidade e pela natureza da droga (623,62 g de maconha, 0,40 g de cocaína, 73 microtúbulos de plástico transparente com tampa, contendo 50,07 g de cocaína e a quantia de R$ 1.949,00) apreendida no imóvel onde se encontrava o acusado, elementos que evidenciam a gravidade concreta do delito ora examinado e o periculum libertatis a justificar a cautela.
5. Recurso conhecido e não provido.
(RHC 62.050/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 623,62 g de maconha; 0,40 g de
cocaína; 73 microtúbulos de plástico contendo 50,07 g de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013
Veja
:
(RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DOADVOGADO - PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO) STJ - REsp 1325966-MS, EREsp 74101-MG(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 63536-SP(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA -FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 306523-MG, HC 307953-SP
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