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Jurisprudência


RHC 62052 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0178090-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito. 3. No caso, conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a prisão preventiva dos acusados é necessária à garantia da ordem pública, pois, ao lado da natureza e da quantidade das drogas apreendidas (15g de crack e 30g de cocaína), pesa o fato de dois réus serem reincidentes, enquanto o outro praticou o crime em gozo do benefício de liberdade provisória. 4. Recursos ordinários desprovidos. (RHC 62.052/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos recursos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : DJe 22/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 15 g (quinze gramas) de crack e 30 g (trinta gramas) de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (CUSTÓDIA CAUTELAR - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - EXIGÊNCIA) STJ - HC 296543-SP, HC 262266-SP(CUSTÓDIA CAUTELAR - DIVERSIDADE E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA -FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 51656-MG, RHC 47825-MG(CUSTÓDIA CAUTELAR - RÉU REINCIDENTE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 326901-SP(CUSTÓDIA CAUTELAR - CRIME COMETIDO DURANTE LIBERDADE PROVISÓRIA -FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 323748-SP, HC 257010-PE
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