RHC 62064 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0178478-5
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TENTATIVA. PRISÃO CAUTELAR. PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. In casu, a custódia cautelar foi decretada porque, na dicção do juízo de primeiro grau, os elementos dos autos demonstram ser o ora recorrente "pessoa com intensa vinculação com o mundo do crime, notadamente porque ostenta diversos registros criminais".
Posteriormente, a segregação foi mantida, na pronúncia, porque ainda permaneciam presentes os motivos que antes levaram à medida extrema, tendo-se ressaltado, novamente, que o réu possui "antecedentes desabonadores".
3. "O histórico criminal do agente, a revelar fundado receio de reiteração na prática criminosa, autoriza, por si só, o decreto de prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal." (HC 319.052/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/09/2015).
4. Para se concluir, como pretende o recorrente, que a ação se deu em legítima defesa putativa, seria necessária uma análise acurada dos fatos, provas e elementos de convicção em que se arrimou o juízo de origem, o que se afigura inviável em sede de recurso em habeas corpus.
5. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 62.064/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TENTATIVA. PRISÃO CAUTELAR. PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. In casu, a custódia cautelar foi decretada porque, na dicção do juízo de primeiro grau, os elementos dos autos demonstram ser o ora recorrente "pessoa com intensa vinculação com o mundo do crime, notadamente porque ostenta diversos registros criminais".
Posteriormente, a segregação foi mantida, na pronúncia, porque ainda permaneciam presentes os motivos que antes levaram à medida extrema, tendo-se ressaltado, novamente, que o réu possui "antecedentes desabonadores".
3. "O histórico criminal do agente, a revelar fundado receio de reiteração na prática criminosa, autoriza, por si só, o decreto de prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal." (HC 319.052/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/09/2015).
4. Para se concluir, como pretende o recorrente, que a ação se deu em legítima defesa putativa, seria necessária uma análise acurada dos fatos, provas e elementos de convicção em que se arrimou o juízo de origem, o que se afigura inviável em sede de recurso em habeas corpus.
5. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 62.064/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
STJ - HC 319052-SP
Sucessivos
:
RHC 64417 MS 2015/0248349-2 Decisão:01/12/2015
DJe DATA:11/12/2015
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