RHC 62071 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0178693-4
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a expressiva quantidade de entorpecente apreendido em poder do recorrente (140,98 g de maconha) e a forma em que está acondicionada, circunstâncias aptas a justificar a imposição da medida extrema para garantia da ordem pública, pela gravidade da conduta em tese praticada e por indicarem dedicação à narcotraficância com real risco de reiteração.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 62.071/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a expressiva quantidade de entorpecente apreendido em poder do recorrente (140,98 g de maconha) e a forma em que está acondicionada, circunstâncias aptas a justificar a imposição da medida extrema para garantia da ordem pública, pela gravidade da conduta em tese praticada e por indicarem dedicação à narcotraficância com real risco de reiteração.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 62.071/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 140,98 g de maconha.
Informações adicionais
:
"[...] não se mostra cabível, na presente via, a discussão
acerca de eventual possibilidade de uma fixação de pena em regime
menos rigoroso que o fechado e sua substituição por pena restritiva
de direitos, em caso de suposta condenação, uma vez que tão somente
no próprio processo é que será possível uma cognição exauriente dos
fatos, a possibilitar, diante dos elementos colhidos durante a
instrução criminal, a análise do eventual quantum de pena e regime a
ser fixado na hipótese".
"[...] 'Não há como, em sede de recurso ordinário em habeas
corpus, concluir que o réu será beneficiado com a aplicação do art.
33, § 4º, da Lei 11.343/06, ou com a substituição da pena corporal
por restritivas de direito, sobretudo diante do seu histórico
criminal, assim, inviável afirmar que a medida extrema é
desproporcional em relação a eventual condenação que o recorrente
poderá vir a sofrer no final do processo que a prisão visa
acautelar'".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDA EXCEPCIONAL) STJ - AgRg no RHC 47220-MG, RHC 36642-RJ, HC 296276-MG, RHC 48014-MG(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - QUANTIDADE DE DROGAAPREENDIDA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - HC 321836-RJ, HC 268128-GO(RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - ANÁLISE DADESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA EM RELAÇÃO À FUTURACONDENAÇÃO DO PACIENTE - INVIABILIDADE) STJ - RHC 49863-MG
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