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Jurisprudência


RHC 62075 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0179189-0

Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DE LAUDO PSIQUIÁTRICO. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO MEDIDA CAUTELAR DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, prisão provisória que não se justifica ante a fundamentação inidônea. 2. Não cabe ao Tribunal de origem, em sede de habeas corpus, agregar novos fundamentos para justificar a medida extrema. 3. Encontrando-se o curso do feito estagnado há mais de um ano para a realização de exame de sanidade mental do recorrente, sem perspectiva de próxima conclusão do incidente processual, e havendo elementos indicativos de que o acusado sofre de doença mental - esquizofrenia paranóide, com relatos de episódios violentos - é de se determinar a sua internação provisória, ainda que não exista laudo psiquátrico atestando a inimputabilidade ou a semi-imputabilidade. 4. Recurso parcialmente provido para revogar a prisão preventiva do recorrente e, de ofício, diante das peculiaridades do caso concreto, determinar a sua internação provisória, recomendando-o ao nosocômio onde se encontra, ou seja, Hospital de Custódia e Tratamento de Salvador/BA. (RHC 62.075/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : DJe 22/10/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais : Não é possível decretar a prisão preventiva, sem ato motivado do juiz, com base na presunção de que no caso dos crimes graves há necessidade da custódia cautelar. Isso porque a Constituição da República não distinguiu, ao estabelecer que ninguém poderá ser considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, entre crimes graves ou não, tampouco estabeleceu graus em tal presunção.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00150 PAR:00001 ART:00312 ART:00319 INC:00007LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FALTA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 299764-SP, HC 303222-SP, HC 310722-SP(HABEAS CORPUS - TRIBUNAL - COMPLEMENTO DA FUNDAMENTAÇÃO) STJ - HC 276947-BA
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