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Jurisprudência


RHC 62082 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0179153-7

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE ANTERIOR MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ART. 312, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no 312 do CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. Na hipótese dos autos, a par da ausência de traslado do decreto de prisão preventiva, circunstância que impede a aferição dos fundamentos adotados para imposição da cautela, verifica-se que a prisão preventiva tem fundamento legal, diante do incontroverso descumprimento de medida cautelar alternativa anteriormente imposta, consistente na apresentação do recorrente em juízo quando determinado pela autoridade judiciária. Com efeito, o art. 312, parágrafo único, do CPP é expresso a autorizar a prisão preventiva "em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º)". A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que a incidência da presente hipótese demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal. Precedentes. Forçoso, portanto, concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na conveniência da instrução criminal e com lastro no imperativo legal do art. 312, parágrafo único, do CPP, não havendo falar, assim, em existência de flagrante ilegalidade. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC 62.082/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2016
Data da Publicação : DJe 15/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00004 ART:00312 PAR:ÚNICO ART:00319
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS - DESCUMPRIMENTO) STJ - HC 340030-SP, RHC 48457-SP, HC 305040-SP, HC 304287-CE, HC 289340-SP
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