RHC 62130 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0180852-3
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a prisão cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade dos acusados, evidenciada com base nas circunstâncias concretas do crime - os agentes interceptaram um veículo que transportava cigarros e um deles, aparentemente armado, determinou que fosse aberta a porta e desligado o sistema. Em seguida, foram até uma estrada vicinal, transferiram a carga de cigarro e deixaram as vítimas trancadas no baú do caminhão. Além disso, os recorrentes possuem condenação por delitos contra o patrimônio, valendo ressaltar que Emerson praticou o crime quando se encontrava em livramento condicional e Geferson em liberdade provisória, estando justificada a preservação da medida constritiva da liberdade para a garantia da ordem pública, nos termos do art.
312 do Código de Processo Penal. Precedentes.
3. Recurso ordinário improvido.
(RHC 62.130/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a prisão cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade dos acusados, evidenciada com base nas circunstâncias concretas do crime - os agentes interceptaram um veículo que transportava cigarros e um deles, aparentemente armado, determinou que fosse aberta a porta e desligado o sistema. Em seguida, foram até uma estrada vicinal, transferiram a carga de cigarro e deixaram as vítimas trancadas no baú do caminhão. Além disso, os recorrentes possuem condenação por delitos contra o patrimônio, valendo ressaltar que Emerson praticou o crime quando se encontrava em livramento condicional e Geferson em liberdade provisória, estando justificada a preservação da medida constritiva da liberdade para a garantia da ordem pública, nos termos do art.
312 do Código de Processo Penal. Precedentes.
3. Recurso ordinário improvido.
(RHC 62.130/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA) STF - HC-AGR 128615, HC 126815 STJ - HC 321201-SP, HC 296543-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA) STF - HC 126756 STJ - RHC 56828-MG, RHC 58944-MG, RHC 57793-MG
Sucessivos
:
HC 312575 RJ 2014/0340177-9 Decisão:01/03/2016
DJe DATA:07/03/2016
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