RHC 62153 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0181653-6
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. DECURSO DE APROXIMADAMENTE DOIS ANOS SEM QUE TENHA HAVIDO QUALQUER ANDAMENTO EM INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL INSTAURADO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA DEFESA NA DEMORA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
1. O excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
2. Hipótese na qual a prisão já dura mais de dois anos em razão da instauração de incidente de insanidade mental, o qual encontra-se sem qualquer andamento desde maio de 2014.
3. Diante da possibilidade de absolvição imprópria na hipótese, e consequente internação do recorrente em estabelecimento adequado à sua situação, a manutenção da prisão preventiva em nada contribui para seu tratamento.
4. Não sendo, por outro lado, comprovada a inimputabilidade, o excesso de prazo ultrapassa o razoável, tendo em vista que, diante da pena mínima aplicada no crime imputado - homicídio simples, na forma tentada -, o recorrente já faria jus aos benefícios da execução. Mais ainda, a projeção do lapso necessário para o encerramento do incidente de insanidade, conclusão da instrução, decisão de pronúncia e julgamento perante o Tribunal do Júri torna viável a hipótese de integral cumprimento da pena antes mesmo da condenação.
5. Recurso provido para determinar a soltura do recorrente, se por outro motivo não estiver preso, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
(RHC 62.153/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. DECURSO DE APROXIMADAMENTE DOIS ANOS SEM QUE TENHA HAVIDO QUALQUER ANDAMENTO EM INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL INSTAURADO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA DEFESA NA DEMORA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
1. O excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
2. Hipótese na qual a prisão já dura mais de dois anos em razão da instauração de incidente de insanidade mental, o qual encontra-se sem qualquer andamento desde maio de 2014.
3. Diante da possibilidade de absolvição imprópria na hipótese, e consequente internação do recorrente em estabelecimento adequado à sua situação, a manutenção da prisão preventiva em nada contribui para seu tratamento.
4. Não sendo, por outro lado, comprovada a inimputabilidade, o excesso de prazo ultrapassa o razoável, tendo em vista que, diante da pena mínima aplicada no crime imputado - homicídio simples, na forma tentada -, o recorrente já faria jus aos benefícios da execução. Mais ainda, a projeção do lapso necessário para o encerramento do incidente de insanidade, conclusão da instrução, decisão de pronúncia e julgamento perante o Tribunal do Júri torna viável a hipótese de integral cumprimento da pena antes mesmo da condenação.
5. Recurso provido para determinar a soltura do recorrente, se por outro motivo não estiver preso, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
(RHC 62.153/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas,
Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
STJ - RHC 63966-BA, HC 242704-BA
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