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Jurisprudência


RHC 62164 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0180883-8

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CRIMES MOTIVADOS POR DISPUTA DE PONTO DE TRÁFICO. COAÇÃO E AMEAÇAS ÀS TESTEMUNHAS. AÇÃO COMPLEXA, QUE CONTA COM 6 RÉUS E APURAÇÃO DE 8 FATOS CRIMINOSOS. ACUSADO QUE RESPONDE A DIVERSAS AÇÕES PENAIS, INCLUSIVE POR OUTROS HOMICÍDIOS. INSTRUÇÃO PRÓXIMA DE ENCERRAMENTO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. 1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. No caso, o Tribunal de origem entendeu que o processo tramita dentro do princípio da razoabilidade, sem registro de qualquer atraso relevante atribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar constrangimento ilegal e justificar o relaxamento da prisão, estando a instrução criminal próxima do encerramento. A ação penal apresenta certa complexidade (são cerca de 6 réus e 8 fatos típicos em apuração, e elevado número de testemunhas a serem ouvidas, exigindo do juízo a expedição de vários atos de comunicação e de diligências específicas). 3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. Recomendação de prioridade e celeridade no julgamento da ação penal originária. (RHC 62.164/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : DJe 28/11/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja : (EXCESSO DE PRAZO) STJ - HC 134312-CE(EXCESSO DE PRAZO - RAZOABILIDADE) STJ - RHC 65925-MT, HC 338794-SP
Sucessivos : RHC 83605 AL 2017/0094119-2 Decisão:06/06/2017 DJe DATA:14/06/2017
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