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Jurisprudência


RHC 62176 / PRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0184046-3

Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA AFASTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE TÍTULO NOVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. HABITUALIDADE DELITIVA E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A teor da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus não é o meio adequado para se perquirir a incompetência de magistrado, caso esta não reste manifestamente evidenciada nos autos, pois a análise de tal questão demandaria o revolvimento de provas, o que é vedado na via estreita do writ, devendo a matéria ser objeto de exceção, notadamente quando se tratar de incompetência territorial, ou seja, relativa. Precedente. 2. O acórdão impugnado reconheceu a inadequação da via do habeas corpus para análise dos questionamentos acerca da incompetência territorial do Juízo processante e da suposta ausência de liame entre o objeto do processo-crime e os fatos apurados na "Operação Lavajato", tendo consignado, ainda, que tal matéria foi aventada em exceção de incompetência proposta após a impetração do mandamus originário e, portanto, não havia sido objeto de análise pelo Magistrado de 1º grau na data em que a impetração foi protocolada. Nesse contexto, há que se reconhecer que a apreciação de tais razões por esta Corte implicaria indevida supressão de instância, o que obsta ao conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. Se o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação 20.175/PR, ajuizada pelo ora recorrente, reconheceu que não houve usurpação da competência que lhe foi conferida pela Constituição da República por parte do Juízo da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba, não cabe a esta Corte analisar os fundamentos recursais acerca do tema. 4. A Quinta Turma desta Corte firmou entendimento de que a superveniência de sentença condenatória não implica perda do objeto do habeas corpus impetrado contra o decreto de prisão preventiva, salvo se o julgador agregar novo fundamento para o óbice ao apelo em liberdade. Precedente. 5. Como a prisão preventiva do réu foi mantida em razão da necessidade de resguardar a ordem pública, levando-se em conta as mesmas circunstâncias fáticas sopesadas quando da prolação do decreto originário, mister se faz analisar a presença dos fundamentos necessários para a segregação antecipada. 6 Considerando a inarredável necessidade de fundamentação das decisões judiciais, notadamente daquelas que impliquem mitigação da liberdade individual, a teor do disposto nos arts. 5º, LIX, e 93, IX, da Constituição Federal, não se admite o cerceamento de tal direito ex lege, devendo o decreto prisional explicitar, de forma empírica, os motivos que o justificam. Em verdade, a limitação do direito ambulatorial do cidadão contrapõe dois direitos fundamentais constitucionalmente protegidos, quais sejam, o direito à segurança, do qual decorre o poder-dever de punir do Estado, e o direito à liberdade, ambos insculpidos no art. 5º, caput, da Carta Magna. 7. No que se refere à segregação preventiva, por se tratar de medida cautelar acessória e excepcional, que tem por escopo, precipuamente, a garantia do resultado útil da investigação, do posterior processo-crime ou, ainda, a segurança da coletividade, o preceito constitucional da presunção de inocência exige a efetiva demonstração dos pressupostos do periculum libertatis e do fumus comissi delicti. 8. Com o advento da sistemática trazida pela Lei n. 12.403/2011, a custódia preventiva deve ser considerada como ultima ratio na busca da eficiência da persecução penal e, portanto, somente poderá ser imposta quando não se mostrar possível a sua substituição por medida cautelar menos gravosa, elencada no art. 319 do CPP. Assim sendo, tal medida, além de necessária, deverá ser proporcional, em atenção ao princípio da proibição do excesso, levando-se em conta o quantum de pena a ser aplicada em caso de provimento condenatório, o regime prisional a ser imposto e a possibilidade de conversão da sanção corporal em restritiva de direitos. 9. Proferida sentença condenatória, não há que falar em fumus comissi delicti, pois o Magistrado processante reconheceu a presença de provas da materialidade e de autoria delitiva, impondo ao réu a pena de 20 (vinte) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Assim, eventuais questionamentos acerca da higidez do conjunto fático-comprobatório dos autos deverão ser objeto de análise no bojo da apelação. 10. Hipótese na qual as circunstâncias e consequências das infrações penais denotam a sua maior gravidade, pois não se pode olvidar o fato de que o paciente teria praticado diversas condutas enquanto exercia mandato de Deputado Federal, tendo continuado a perceber os valores durante o trâmite da Ação Penal 470, utilizando-se do prestígio e da influência política inerentes ao cargo para obter vantagens ilícitas em transações realizadas por empresas privadas junto a órgãos da Administração Pública. Diante disso, mister se faz reconhecer a maior culpabilidade do réu e, por conseguinte, a maior gravidade das infrações penais. 11. Não se pode admitir a segregação acautelatória com fundamento em juízo valorativo acerca da gravidade genérica do delito e da periculosidade abstrata do réu. Assim, se a dinâmica dos fatos não desborda da própria ao tipo penal, a prisão preventiva não é legítima. Solução diversa, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, deve ser adotada quando o modus operandi do delito demonstrar, de forma concreta, a sua maior gravidade, considerando-se um maior desprezo pelo bem jurídico tutelado, o que permite concluir se tratar de agente que ostenta maior periculosidade, apta a justificar a sua segregação provisória, como meio de preservação da paz social. Precedentes. 12. Os autos noticiam que o paciente teria praticado sucessivos crimes de lavagem de dinheiro e corrupção passiva, o que indica a existência de habitualidade delitiva, tendo, ainda, sido condenado pelo Supremo Tribunal Federal pela prática de crimes na mesma natureza, tratando-se, pois, de reincidente específico. Restando evidenciada a presença de risco concreto de reiteração delitiva, há que se reconhecer a necessidade de manutenção da custódia acautelatória, tendo por escopo a garantia da ordem pública. Precedentes. 13. Conforme o entendimento remansoso desta Corte, não se mostra razoável a concessão do direito ao apelo em liberdade ao réu que permaneceu preso durante o curso da instrução criminal, se ainda presentes os fundamentos da decretação cautelar. Precedentes. 14. De acordo com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, aplicável ao caso sub judice, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) não é recomendável quando aquela estiver justificada na "periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada" (RHC 50.924/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2014; RHC 48.813/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/12/2014). 15. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (RHC 62.176/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente: Ministério Público Federal.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 30/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Processo referente à Operação Lavajato.
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00059 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00319(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.403/2011)LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
Veja : (HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO MAGISTRADO -IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA) STJ - HC 286241-SP(HABEAS CORPUS CONTRA PRISÃO PREVENTIVA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA- PERDA DO OBJETO - INOCORRÊNCIA) STJ - HC 288716-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 62187-RJ, RHC 64009-CE(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - HABITUALIDADEDELITIVA) STJ - RHC 59521-RJ, HC 319029-SP(PRISÃO PREVENTIVA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - RÉU PRESODURANTE O CURSO DO PROCESSO - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - RHC 62760-BA, RHC 59717-SP(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS -IMPOSSIBILIDADE) STJ - RHC 50924-SP, RHC 48813-RS
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