RHC 62180 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0183389-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA LEI PENAL. AGENTE QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E PERMANECEU FORAGIDO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.
- A prisão preventiva possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
- In casu, a prisão preventiva foi decretada com base na garantia da ordem pública, tendo em vista que o recorrente integra uma das facções mais perigosas do país, o Comando Vermelho, organização criminosa que, como bem salientou o magistrado de primeiro grau, comanda "violento tráfico de drogas em atuação no Complexo da Maré, que desafia as autoridades constituídas, mesmo após a ocupação pelo Exército Brasileiro, promovendo embates contra policiais e facções rivais, não raro com conseqüências fatais, em especial para os moradores daquela localidade", justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
- Ademais, tanto o magistrado quanto o Tribunal de Justiça Estadual consignaram o fato do recorrente ter permanecido foragido durante toda a instrução processual, mesmo estando ciente da sentença penal condenatória em seu desfavor, fato esse que justifica a manutenção do decreto de prisão cautelar também para assegurar a aplicação da lei penal.
- Noutro ponto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautela.
- Recurso desprovido.
(RHC 62.180/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA LEI PENAL. AGENTE QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E PERMANECEU FORAGIDO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.
- A prisão preventiva possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
- In casu, a prisão preventiva foi decretada com base na garantia da ordem pública, tendo em vista que o recorrente integra uma das facções mais perigosas do país, o Comando Vermelho, organização criminosa que, como bem salientou o magistrado de primeiro grau, comanda "violento tráfico de drogas em atuação no Complexo da Maré, que desafia as autoridades constituídas, mesmo após a ocupação pelo Exército Brasileiro, promovendo embates contra policiais e facções rivais, não raro com conseqüências fatais, em especial para os moradores daquela localidade", justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
- Ademais, tanto o magistrado quanto o Tribunal de Justiça Estadual consignaram o fato do recorrente ter permanecido foragido durante toda a instrução processual, mesmo estando ciente da sentença penal condenatória em seu desfavor, fato esse que justifica a manutenção do decreto de prisão cautelar também para assegurar a aplicação da lei penal.
- Noutro ponto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautela.
- Recurso desprovido.
(RHC 62.180/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi
Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 55723-SP, HC 331080-SP, RHC 61034-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - AGENTE FORAGIDO - ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEIPENAL) STJ - HC 85303-SP, RHC 55430-MT(REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - RHC 52678-GO, HC 292529-PE
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