RHC 62217 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0182774-5
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECRETO CONSTRITIVO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
CUSTÓDIA CAUTELAR. CUMPRIMENTO EM REGIME COMPATÍVEL.
1. Consoante entendimento do STF (HC n. 89.824/MS) e do STJ (HC n.
184.128/BA), o réu que permaneceu preso cautelarmente durante toda a instrução criminal não tem direito a apelar em liberdade quando remanescem os fundamentos da custódia cautelar. "Noutras palavras, é incompatível com a realidade processual manter o acusado preso durante a instrução e, após a sua condenação, preservado o quadro fático-processual decorrente da custódia cautelar, assegurar-lhe a liberdade, afinal, assim como já assinalou o Supremo Tribunal Federal, trata-se de situação em que enfraquecida está a presunção de não culpabilidade, pois já emitido juízo de certeza acerca dos fatos, materialidade, autoria e culpabilidade, ainda que não definitivo" (HC 194.700/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 21/10/2013).
2. In casu, a prisão do recorrente encontra-se fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da periculosidade do réu esboçada na sua contumácia delitiva.
3. Não há incompatibilidade entre a negativa de recorrer em liberdade e a fixação de regime semiaberto se preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Contudo, deve o recorrente cumprir a respectiva pena em estabelecimento prisional compatível com o regime intermediário fixado, consoante devidamente deferido pelo Tribunal a quo.
4. Recurso desprovido.
(RHC 62.217/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 25/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECRETO CONSTRITIVO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
CUSTÓDIA CAUTELAR. CUMPRIMENTO EM REGIME COMPATÍVEL.
1. Consoante entendimento do STF (HC n. 89.824/MS) e do STJ (HC n.
184.128/BA), o réu que permaneceu preso cautelarmente durante toda a instrução criminal não tem direito a apelar em liberdade quando remanescem os fundamentos da custódia cautelar. "Noutras palavras, é incompatível com a realidade processual manter o acusado preso durante a instrução e, após a sua condenação, preservado o quadro fático-processual decorrente da custódia cautelar, assegurar-lhe a liberdade, afinal, assim como já assinalou o Supremo Tribunal Federal, trata-se de situação em que enfraquecida está a presunção de não culpabilidade, pois já emitido juízo de certeza acerca dos fatos, materialidade, autoria e culpabilidade, ainda que não definitivo" (HC 194.700/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 21/10/2013).
2. In casu, a prisão do recorrente encontra-se fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da periculosidade do réu esboçada na sua contumácia delitiva.
3. Não há incompatibilidade entre a negativa de recorrer em liberdade e a fixação de regime semiaberto se preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Contudo, deve o recorrente cumprir a respectiva pena em estabelecimento prisional compatível com o regime intermediário fixado, consoante devidamente deferido pelo Tribunal a quo.
4. Recurso desprovido.
(RHC 62.217/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 25/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL - MANUTENÇÃO DO QUADROFÁTICO-PROCESSUAL - RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE) STF - HC 89824-MS STJ - HC 184128-BA, HC 194700-SP(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE - GRAVIDADE CONCRETA) STJ - RHC 38842-MG(NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - FIXAÇÃO DO REGIMESEMIABERTO - COMPATIBILIDADE) STJ - HC 220545-SP
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