RHC 62231 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0183202-1
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
CIRCUNSTÂNCIAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Afasta-se o fundamento constante do decreto atinente à vedação da liberdade provisória aos acusados por tráfico de drogas, porquanto se encontra na contramão da uníssona jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: HC n.º 104.339, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 05-12-2012 PUBLIC 06-12-2012.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito, cifrada na significativa quantidade de substância entorpecente apreendida (1 tijolo de maconha com 160,88 gramas e 2 eppendorfs contendo 1,7 gramas de cocaína), além de R$ 292,00 em dinheiro, o que confere lastro de legitimidade à medida extrema.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 62.231/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
CIRCUNSTÂNCIAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Afasta-se o fundamento constante do decreto atinente à vedação da liberdade provisória aos acusados por tráfico de drogas, porquanto se encontra na contramão da uníssona jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: HC n.º 104.339, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 05-12-2012 PUBLIC 06-12-2012.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito, cifrada na significativa quantidade de substância entorpecente apreendida (1 tijolo de maconha com 160,88 gramas e 2 eppendorfs contendo 1,7 gramas de cocaína), além de R$ 292,00 em dinheiro, o que confere lastro de legitimidade à medida extrema.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 62.231/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz,
Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida:160,88 g de maconha e 1,7 g de
cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - LIBERDADE PROVISÓRIA - POSSIBILIDADE) STF - HC 104339(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - GARANTIA DAORDEM PÚBLICA CONFIGURADA) STJ - RHC 57279-MG, RHC 60215-MG
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