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Jurisprudência


RHC 62248 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0183397-7

Ementa
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.°, II, C.C. ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. (1) WRIT ORIGINÁRIO IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO DE APELAÇÃO. VIA INADEQUADA. INDEFERIMENTO LIMINAR. PARTICULARIDADES FÁTICAS. APRECIAÇÃO EXCEPCIONAL. (2) PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REPRIMENDA FINAL INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ELEMENTOS CONCRETOS. ADEQUAÇÃO. PROVISORIEDADE. (3) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS LEGAIS A SEREM VERIFICADOS APÓS O JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO. (4) RECURSO IMPROVIDO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Inadequada a utilização de habeas corpus como substituto de recurso de apelação. In casu, a impetração originária restou indeferida liminarmente pelo Tribunal de Justiça, o qual, no entanto, adentrou sucintamente ao meritum causae da ordem. Em que pese a impossibilidade de redimensionamento da questão a esta instância especial, eis que pendente recurso de apelação na origem, diante das peculiaridades do caso concreto e para evitar eventuais prejuízos ao paciente e ao devido processo legal, deve-se verificar a adequação do regime inicial de cumprimento de pena ao caso dos autos. 2. Embora tenha o magistrado a quo apontado fundamentos para um regime inicial mais gravoso, motivação essa cuja idoneidade será apreciada em sede de recurso de apelação, considerando a fixação da reprimenda final em patamar inferior a 2 anos de reclusão, sendo o réu primário e as circunstâncias judicias favoráveis, é cabível o estabelecimento do regime semiaberto. 3. Pendente recurso de apelação com potencialidade para alterar o teor do édito condenatório, a concessão de benefícios, como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, deve ser avaliada quando do julgamento exauriente da causa perante o Tribunal, momento em que haverá estabilização da situação fático-processual do réu, permitindo a aferição dos requisitos legais para tanto. 4. Recurso improvido. Ordem concedida de ofício, ratificada a liminar, para que o paciente possa aguardar em regime semiaberto o julgamento final da apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (RHC 62.248/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, expedindo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : DJe 03/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00068LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:CLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719
Veja : (HABEAS CORPUS - SUBSTITUTO RECURSAL - FLAGRANTE ILEGALIDADE) STJ - HC 218537-SP, HC 282251-SP, HC 200109-SP
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