RHC 62262 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0184003-4
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO.
AGENTE HOMIZIOU-SE. FUGA ANTERIOR DO DISTRITO DA CULPA. ELEMENTO CONCRETO A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
2. Examinando a ordem cronológica, verifica-se que o recorrente foi pronunciado e a defesa interpôs recurso em sentido estrito, já julgado, havendo notícia de que, intimada nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal, a defesa ainda não se manifestou.
3. Assim, os elementos até o momento conhecidos dão margem a maior elastério naqueles prazos considerados ideais para a conclusão do feito, não se apurando nenhuma circunstância intolerável, que configure desídia estatal.
4. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
5. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elemento extraído da conduta perpetrada pelo acusado, qual seja, a anterior fuga do distrito da culpa, pois o agente teria se homiziado na sequência do fato delitivo, demonstrando a necessidade da prisão para a aplicação da lei penal, salientando que a prisão se deu em outro estado da federação 15 anos após os fatos.
6. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 62.262/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO.
AGENTE HOMIZIOU-SE. FUGA ANTERIOR DO DISTRITO DA CULPA. ELEMENTO CONCRETO A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
2. Examinando a ordem cronológica, verifica-se que o recorrente foi pronunciado e a defesa interpôs recurso em sentido estrito, já julgado, havendo notícia de que, intimada nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal, a defesa ainda não se manifestou.
3. Assim, os elementos até o momento conhecidos dão margem a maior elastério naqueles prazos considerados ideais para a conclusão do feito, não se apurando nenhuma circunstância intolerável, que configure desídia estatal.
4. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
5. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elemento extraído da conduta perpetrada pelo acusado, qual seja, a anterior fuga do distrito da culpa, pois o agente teria se homiziado na sequência do fato delitivo, demonstrando a necessidade da prisão para a aplicação da lei penal, salientando que a prisão se deu em outro estado da federação 15 anos após os fatos.
6. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 62.262/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja
:
(PRISÃO CAUTELAR - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA) STJ - HC 305089-SP, HC 295960-SP, AgRg no MS 20503-TO, HC 115773-CE, HC 97238-PA(GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - APLICAÇÃO DA LEI PENAL) STJ - HC 284021-MG, RHC 18414-CE, HC 84523-SP, HC 67386-MA, HC 79257-GO
Sucessivos
:
RHC 68464 SP 2016/0057861-2 Decisão:15/03/2016
DJe DATA:28/03/2016
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