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Jurisprudência


RHC 62272 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0184210-6

Ementa
PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. TRANCAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa (pagamento total do débito fiscal), não relevada, primo oculi. Intento, em tal caso, que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ. 2. Recurso não provido. (RHC 62.272/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 17/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Data do Julgamento : 01/09/2015
Data da Publicação : DJe 17/09/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja : STJ - RHC 42496-RJ, RHC 19549-ES
Sucessivos : RHC 61985 SP 2015/0176380-9 Decisão:01/10/2015 DJe DATA:22/10/2015
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