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Jurisprudência


RHC 62294 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0185636-9

Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva dos ora recorrentes. O juízo de primeiro grau ressaltou que Rodrigo já conta com condenação (embora não transitada em julgado) por tráfico de drogas e que Tiago seria conhecido no meio policial por seu envolvimento com o tráfico de entorpecentes e, ademais, havia sido preso dois meses antes deste novo flagrante, tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema. 2. "Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus" (HC 187.669/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, Julgado em 24/05/2011, DJe 27/06/2011). 3. É indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Recurso a que se nega provimento. (RHC 62.294/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP).

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : DJe 22/10/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 4 pinos de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA -REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - HC 319052-SP(PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - PRISÃO PREVENTIVA - INSTRUÇÃOCRIMINAL - ADEQUAÇÃO DE PENA E REGIME PRISIONAL) STJ - HC 187669-BA(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 276715-RJ
Sucessivos : RHC 64929 MG 2015/0266825-2 Decisão:17/12/2015 DJe DATA:02/02/2016RHC 62168 RS 2015/0180864-8 Decisão:06/10/2015 DJe DATA:27/10/2015
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