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Jurisprudência


RHC 62298 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0186254-1

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. RECORRENTE JÁ CONDENADO POR OUTRO DELITO DA MESMA ESPÉCIE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. 2. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos dos autos, a periculosidade do recorrente e a gravidade concreta do delito, evidenciadas pela - quantidade de maconha apreendida em seu poder (quase um quilograma) - bem como pela sua contumácia delitiva em crimes dessa espécie, uma vez que já foi condenado pelo delito de tráfico na mesma vara criminal. Assim, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 4. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautela. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 62.298/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 31/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : DJe 31/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PROCESSUAL - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 64897-RS, RHC 56649-BA, RHC 65581-MG(MEDIDAS CAUTELARES - INSUFICIÊNCIA) STJ - RHC 67767-MG(CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA) STJ - RHC 60020-RJ, HC 348920-SP, HC 345168-PR
Sucessivos : HC 371127 MS 2016/0241836-0 Decisão:25/10/2016 DJe DATA:08/11/2016RHC 59619 SP 2015/0116435-3 Decisão:25/10/2016 DJe DATA:09/11/2016
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