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Jurisprudência


RHC 62320 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0186920-9

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal , a prisão cautelar, por ser medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito. 3. Na espécie, forçoso convir que a decisão do magistrado de primeiro grau encontra-se fundamentada, notadamente na garantia da ordem pública, considerando: (a) a razoável quantidade e espécies de drogas apreendidas - 28 (vinte e oito) pinos de cocaína, 11 (onze) pedras de crack e uma porção de maconha - fl. 66 -; e (b) que os recorrentes são reincidentes em crimes dolosos. 4. Recurso desprovido. (RHC 62.320/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 12/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 28 (vinte e oito) pinos de cocaína, 11 (onze) pedras de crack e uma porção de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00313
Veja : (CUSTÓDIA CAUTELAR - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - NECESSIDADE) STJ - HC 296543-SP, HC 262266-SP(CUSTÓDIA CAUTELAR - QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA - REINCIDÊNCIA -DECISÃO FUNDAMENTADA) STJ - RHC 40062-MT
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