RHC 62324 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0186959-8
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
2. As decisões precedentes demonstraram a necessidade da medida extrema, visto que ficou comprovado o envolvimento do recorrentes com o fatos investigados no bojo da "Operação Kommunication" instaurada para desvendar um esquema criminoso de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro comandado por presos recolhidos na Penitenciária de Segurança Máxima de Charqueadas/RS. Além disso, o recorrente é reincidente e os fatos criminosos foram praticados mesmo estando preso, aspectos que que reforçam a necessidade da manutenção do decreto prisional para a garantia da ordem pública, como forma de conter a reiteração na pratica delitiva. Precedentes.
3. Recurso ordinário improvido.
(RHC 62.324/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
2. As decisões precedentes demonstraram a necessidade da medida extrema, visto que ficou comprovado o envolvimento do recorrentes com o fatos investigados no bojo da "Operação Kommunication" instaurada para desvendar um esquema criminoso de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro comandado por presos recolhidos na Penitenciária de Segurança Máxima de Charqueadas/RS. Além disso, o recorrente é reincidente e os fatos criminosos foram praticados mesmo estando preso, aspectos que que reforçam a necessidade da manutenção do decreto prisional para a garantia da ordem pública, como forma de conter a reiteração na pratica delitiva. Precedentes.
3. Recurso ordinário improvido.
(RHC 62.324/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Processo referente à Operação Kommunication.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(CUSTÓDIA CAUTELAR - REQUISITOS) STF - HC 128615, HC 126815 STJ - HC 321201-SP, HC 296543-SP(PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA - CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS - DELITOPRATICADO DE DENTRO DO PRESÍDIO) STF - HC 124994 STJ - RHC 59533-RS, RHC 61469-RS
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