RHC 62327 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0186911-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
ART. 2º, § 2º, DA LEI Nº 12.850/2013. PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na ordenação e manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dada a gravidade diferenciada da conduta incriminada, bem como em razão do efetivo risco de continuidade das práticas delitivas, caso os envolvidos sejam soltos.
2. Trata-se de réu acusado de se associar a outros 9 (nove) agentes, de forma estável e permanente, para integrar organização criminosa armada, especializada na prática de diversos ilícitos como, por exemplo, roubo a caminhões de carga de cigarros e produtos para higiene pessoal, receptação e tráfico de drogas, tendo cada integrante uma função específica, circunstâncias que evidenciam a periculosidade social do acusado e demais envolvidos, autorizando a preventiva.
3. A atuação contínua do grupo evidencia sua habitualidade na prática de ilícitos, revelando a probabilidade concreta de que, em liberdade, os agentes continuem no cometimento das graves infrações denunciadas, o que impõe a mantença da medida de exceção também para interromper a atuação da organização criminosa, evitando a reiteração.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 62.327/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 09/05/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
ART. 2º, § 2º, DA LEI Nº 12.850/2013. PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na ordenação e manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dada a gravidade diferenciada da conduta incriminada, bem como em razão do efetivo risco de continuidade das práticas delitivas, caso os envolvidos sejam soltos.
2. Trata-se de réu acusado de se associar a outros 9 (nove) agentes, de forma estável e permanente, para integrar organização criminosa armada, especializada na prática de diversos ilícitos como, por exemplo, roubo a caminhões de carga de cigarros e produtos para higiene pessoal, receptação e tráfico de drogas, tendo cada integrante uma função específica, circunstâncias que evidenciam a periculosidade social do acusado e demais envolvidos, autorizando a preventiva.
3. A atuação contínua do grupo evidencia sua habitualidade na prática de ilícitos, revelando a probabilidade concreta de que, em liberdade, os agentes continuem no cometimento das graves infrações denunciadas, o que impõe a mantença da medida de exceção também para interromper a atuação da organização criminosa, evitando a reiteração.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 62.327/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 09/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STF - HC 95024-SP, STJ - HC 286919-ES, HC 331080-SP
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