RHC 62351 / DFRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0187427-8
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar. Na espécie, a custódia cautelar do recorrente foi decretada para o resguardo da ordem pública, eis que presente a gravidade in concreto do delito a justificar a adoção da medida extrema, visto que apreendidas 28 (vinte e oito) porções de maconha, pesando aproximadamente 18 kg (dezoito quilogramas), incluindo matéria-prima e produto final, 23 (vinte e três) microsselos de LSD e dois frascos contendo a mesma droga na forma líquida, além de balanças digitais e agenda com anotações de dívidas de clientes.
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. Quanto ao pedido relativo ao excesso de prazo para o encerramento da instrução, a aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Examinando a ordem cronológica, não se apura nenhuma circunstância intolerável que configure desídia estatal, tramitando o feito dentro dos limites da razoabilidade.
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 62.351/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar. Na espécie, a custódia cautelar do recorrente foi decretada para o resguardo da ordem pública, eis que presente a gravidade in concreto do delito a justificar a adoção da medida extrema, visto que apreendidas 28 (vinte e oito) porções de maconha, pesando aproximadamente 18 kg (dezoito quilogramas), incluindo matéria-prima e produto final, 23 (vinte e três) microsselos de LSD e dois frascos contendo a mesma droga na forma líquida, além de balanças digitais e agenda com anotações de dívidas de clientes.
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. Quanto ao pedido relativo ao excesso de prazo para o encerramento da instrução, a aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Examinando a ordem cronológica, não se apura nenhuma circunstância intolerável que configure desídia estatal, tramitando o feito dentro dos limites da razoabilidade.
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 62.351/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 18 kg de maconha e 23 microsselos de
LSD.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 310597-MS, HC 209046-CE, RHC 55133-MG(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DAPRISÃO - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 276715-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE) STJ - RHC 49005-RS, RHC 48188-RJ
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