RHC 62362 / RRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0187572-1
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O trancamento de ação penal constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC 281.588/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/02/2014) e que "só deve ser adotada quando se apresenta indiscutível a ausência de justa causa e em face de inequívoca ilegalidade da prova pré-constituída". (STF, HC 107948 AgR/MG, Rel.
Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.05.2012).
2. Hipótese em que o recorrente, juntamente com outros corréus, deu causa à instauração de investigação, imputando à vítima fato criminoso do qual sabia ser ela inocente.
3. Seria prematuro, neste ponto do processo, concluir que a parte não participou de alguma forma no evento criminoso, devendo privilegiar-se nesta fase processual o princípio do in dubio pro societate. Ademais, para refutar tal conclusão, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, medida inviável na via estreita do remédio heroico.
4. Não é inepta a denúncia que apresenta uma narrativa congruente dos fatos, de modo a permitir o pleno exercício da ampla defesa, descrevendo conduta que, ao menos em tese, configura o crime previsto no art. 339 do Código Penal, atentando aos ditames do art.
41 do CPP, qualificando o acusado e descrevendo o fato criminoso e suas circunstâncias.
5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 62.362/RR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 11/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O trancamento de ação penal constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC 281.588/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/02/2014) e que "só deve ser adotada quando se apresenta indiscutível a ausência de justa causa e em face de inequívoca ilegalidade da prova pré-constituída". (STF, HC 107948 AgR/MG, Rel.
Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.05.2012).
2. Hipótese em que o recorrente, juntamente com outros corréus, deu causa à instauração de investigação, imputando à vítima fato criminoso do qual sabia ser ela inocente.
3. Seria prematuro, neste ponto do processo, concluir que a parte não participou de alguma forma no evento criminoso, devendo privilegiar-se nesta fase processual o princípio do in dubio pro societate. Ademais, para refutar tal conclusão, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, medida inviável na via estreita do remédio heroico.
4. Não é inepta a denúncia que apresenta uma narrativa congruente dos fatos, de modo a permitir o pleno exercício da ampla defesa, descrevendo conduta que, ao menos em tese, configura o crime previsto no art. 339 do Código Penal, atentando aos ditames do art.
41 do CPP, qualificando o acusado e descrevendo o fato criminoso e suas circunstâncias.
5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 62.362/RR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 11/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00339
Veja
:
(HABEAS CORPUS - MEDIDA EXCEPCIONAL) STJ - HC 281588-MG STF - HC-AGR 107948-MG(DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - CONFIGURAÇÃO DO CRIME - REEXAME -INVIABILIDADE) STJ - RHC 43131-MT(INÉPCIA DA DENÚNCIA - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - RHC 58741-SP
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