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Jurisprudência


RHC 62394 / PRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0189192-5

Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE TÍTULO NOVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A teor da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus não é o meio adequado para se perquirir a incompetência de magistrado, caso esta não reste manifestamente evidenciada nos autos, pois a análise de tal questão demandaria o revolvimento de provas, o que é vedado na via estreita do writ, devendo a matéria ser objeto de exceção, notadamente quando se tratar de incompetência territorial, ou seja, relativa. Precedente. 2. A Quinta Turma desta Corte firmou entendimento no sentido de que a superveniência de sentença condenatória não implica perda do objeto do habeas corpus impetrado contra o decreto de prisão preventiva, salvo se o julgador agregar novo fundamento para o óbice ao apelo em liberdade Precedente. 3. Se a prisão preventiva foi mantida principalmente em razão da necessidade de resguardar a ordem pública, levando-se em conta as mesmas circunstâncias fáticas sopesadas quando da prolação do decreto prisional, mister se faz analisar a presença dos fundamentos necessários para a segregação antecipada do réu. 4. Considerando a inarredável necessidade de fundamentação das decisões judiciais, em especial daquelas que impliquem mitigação da liberdade individual, a teor do disposto nos arts. 5º, LIX, e 93, IX, da Constituição Federal, não se admite o cerceamento de tal direito ex lege, devendo o decreto prisional explicitar, de forma empírica, os motivos que o justificam. Em verdade, a limitação do direito ambulatorial do cidadão contrapõe dois direitos fundamentais constitucionalmente protegidos, quais sejam, o direito à segurança, do qual decorre o poder-dever de punir do Estado, e o direito à liberdade, ambos insculpidos no art. 5º, caput, da Carta Magna. 5. No que se refere à segregação preventiva, por se tratar de medida cautelar acessória e excepcional, que tem por escopo, precipuamente, a garantia do resultado útil da investigação, do posterior processo-crime ou, ainda, a segurança da coletividade, o preceito constitucional da presunção de inocência exige a efetiva demonstração dos pressupostos do periculum libertatis e do fumus comissi delicti. 6. Com o advento da sistemática trazida pela Lei n. 12.403/2011, a custódia preventiva deve ser considerada como ultima ratio na busca da eficiência da persecução penal e, portanto, somente poderá ser imposta quando não se mostrar possível a sua substituição por medida cautelar menos gravosa, elencada no art. 319 do CPP. Assim sendo, tal medida, além de necessária, deverá ser proporcional, em atenção ao princípio da proibição do excesso, levando-se em conta o quantum de pena a ser aplicada em caso de provimento condenatório, o regime prisional a ser imposto e a possibilidade de conversão da sanção corporal em restritiva de direitos. 7. Proferida sentença condenatória, não há que falar em fumus comissi delicti, pois o Magistrado processante reconheceu a presença de provas da materialidade e de autoria delitiva, impondo ao réu a pena de 11 (onze) anos e 11 (onze) meses de reclusão. Assim, eventuais questionamentos acerca da higidez do conjunto fático-comprobatório dos autos deverão ser objeto de análise no bojo da apelação já interposta pela defesa. 8. Colhido o material probatório imprescindível para a formação da convicção do julgador e prolatado decreto condenatório, não mais subsiste o risco à instrução criminal, pois, como qualquer cautelar, a custódia preventiva somente poderá ser mantida enquanto ameaçado o interesse jurídico que se busca tutelar com a medida excepcional. Precedente. 9. É inadimissível a segregação acautelatória com fundamento em juízo valorativo acerca da gravidade genérica do delito e da periculosidade abstrata do réu. Assim, se a dinâmica dos fatos não desborda da própria ao tipo penal, a prisão preventiva não é legítima. Solução diversa, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, deve ser adotada quando o modus operandi do delito demonstrar, de forma concreta, a sua maior gravidade, considerando-se um maior desprezo pelo bem jurídico tutelado, o que permite concluir se tratar de agente que ostenta maior periculosidade, apta a justificar a sua segregação provisória, com meio de preservação da paz social. Precedentes. 10. Não se pode olvidar que o paciente haveria praticado as condutas enquanto exercia mandato de Deputado Federal, utilizando-se do prestígio e da influência política inerentes ao cargo para obter vantagens ilícitas em transações realizadas por empresas privadas junto a órgãos da Administração Pública. Consta dos autos, ainda, que o ora recorrente, além de ter sido pessoalmente beneficiado com o esquema criminoso, teria utilizado os valores ilegalmente percebidos no financiamento de campanhas eleitorais de prefeitos por ele apoiados no certame de 2012. Diante disso, imperioso reconhecer a maior culpabilidade do réu e, por conseguinte, a maior gravidade das infrações penais a ele atribuídas, o que justifica, de per se, a constrição antecipada de sua liberdade. 11. Hipótese na qual o decreto preventivo considerou, de igual modo, que o acusado estaria envolvido na prática reiterada de crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, visto que restou condenado por atos praticados entre os anos de 201 e 2014, tendo apenas deixado de praticar novas condutas após a prisão do réu colaborador, responsável pelo repasse das propinas e pelo branqueamento dos capitais. 12. Conforme o entendimento remansoso desta Corte, não se mostra razoável a concessão do direito ao apelo em liberdade ao réu que permaneceu preso durante o curso da instrução criminal, se ainda presentes os fundamentos da decretação cautelar. Precedentes. 13. De acordo com a pacífica jurisprudência da Terceira Seção, aplicável ao caso sub judice, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) não é recomendável quando aquela estiver justificada na "periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada" (RHC 50.924/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2014; RHC 48.813/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/12/2014). 14. Recurso ordinário desprovido. (RHC 62.394/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentaram oralmente: Dr. Sidney Rocha Peixoto (P/Recte) e Ministério Público Federal.

Data do Julgamento : 03/12/2015
Data da Publicação : DJe 10/12/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Processo referente à Operação Lavajato.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00313 ART:00319(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.403/2011)LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00059 ART:00093 INC:00009LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
Veja : (HABEAS CORPUS - INCOMPETÊNCIA DE MAGISTRADO - REVOLVIMENTOPROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 286241-SP(HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA SUPERVENIENTE -MANUTENÇÃO DE MOTIVAÇÃO - PERDA DE OBJETO - INOCORRÊNCIA) STJ - HC 288716-SP(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULUM LIBERTATIS - INFLUÊNCIA NA INSTRUÇÃOCRIMINAL - FASE INSTRUTÓRIA ENCERRADA) STJ - HC 311525-SC(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - MODUSOPERANDI) STJ - RHC 62187-RJ, RHC 64009-CE(PRISÃO PREVENTIVA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - RÉU PRESODURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL) STJ - RHC 62760-BA, RHC 59717-SP(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA -PERICULOSIDADE SOCIAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - RHC 50924-SP, RHC 48813-RS
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