RHC 62437 / SCRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0189854-2
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DO MEDIDOR DE ENERGIA. VÍTIMA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA. PARCELAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE À ENERGIA SUBTRAÍDA. ADIMPLEMENTO.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS LEIS 9.249/1995 E 10.684/2003. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. O trancamento da ação penal, é medida excepcional, só admitida quando restar provada, de forma clara e precisa, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade.
2. Pago o débito de energia antes do oferecimento da denúncia, resolvido está o ilícito civil, não se justificando a persecução penal. Precedentes.
3. Na hipótese, o recorrente celebrou acordo com a concessionária de energia elétrica, parcelando o débito decorrente da subtração de energia elétrica que lhe foi imputada, com o seu posterior adimplemento, circunstância que enseja a extinção de sua punibilidade.
4. Recurso provido para trancar a ação penal instaurada em face do recorrente.
(RHC 62.437/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/07/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DO MEDIDOR DE ENERGIA. VÍTIMA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA. PARCELAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE À ENERGIA SUBTRAÍDA. ADIMPLEMENTO.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS LEIS 9.249/1995 E 10.684/2003. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. O trancamento da ação penal, é medida excepcional, só admitida quando restar provada, de forma clara e precisa, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade.
2. Pago o débito de energia antes do oferecimento da denúncia, resolvido está o ilícito civil, não se justificando a persecução penal. Precedentes.
3. Na hipótese, o recorrente celebrou acordo com a concessionária de energia elétrica, parcelando o débito decorrente da subtração de energia elétrica que lhe foi imputada, com o seu posterior adimplemento, circunstância que enseja a extinção de sua punibilidade.
4. Recurso provido para trancar a ação penal instaurada em face do recorrente.
(RHC 62.437/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/07/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2016RB vol. 634 p. 51
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009249 ANO:1995LEG:FED LEI:010684 ANO:2003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO ANTERIOR AOOFERECIMENTO DA DENÚNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 522504-RJ(FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO ANTERIOR AOOFERECIMENTO DA DENÚNCIA - LEIS 9.249/1995 E 10.684/2003 - APLICAÇÃOANALÓGICA) STJ - RHC 59324-MS, RHC 27360-RJ
Sucessivos
:
RHC 68851 SC 2016/0070082-2 Decisão:10/11/2016
DJe DATA:06/02/2017
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