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Jurisprudência


RHC 62447 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0190024-5

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. 1. Não se admite prisão temporária sem que tenha sido apresentada fundamentação que revele a imprescindibilidade da cautelar para as investigações criminais, com base nos princípios da não-culpabilidade e proporcionalidade. 2. Recurso em habeas corpus provido, para cassar a prisão temporária do paciente, o que não impede eventual decreto fundamentado de nova cautelar penal, inclusive menos gravosa que a prisão processual. (RHC 62.447/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 07/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) dando provimento ao recurso, sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, e o voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura negando-lhe provimento, no que foi acompanhada pelo Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz,por maioria, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/12/2015
Data da Publicação : DJe 07/03/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais : "Na espécie, a decretação da prisão temporária fundou-se na necessidade de esclarecimento acerca da extensão do envolvimento de cada indivíduo citado, destacando que diversos envolvidos ainda não foram identificados e que as investigações policias encontram-se em fase inicial. Como se vê, não se apresentou na decisão impugnada fundamentação que revele a imprescindibilidade da prisão temporária, resumindo-se a afirmar genericamente sua necessidade para o deslinde da apuração criminal". (VOTO VISTA) (MIN. ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)) "[..] os fundamentos apresentados pelo juiz de primeiro grau para decretar a prisão temporária dizem respeito à outra espécie de constrição processual, qual seja, a prisão preventiva, pelo que, a meu ver, não se mostram plausíveis posto não previsto na legislação de regência".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007960 ANO:1989
Veja : (PRISÃO TEMPORÁRIA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA) STJ - HC 286981-MG(VOTO VISTA - PRISÃO TEMPORÁRIA - FUNDAMENTAÇÃO BASEADA NOSREQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA) STJ - HC 296507-RS
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