RHC 62447 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0190024-5
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
1. Não se admite prisão temporária sem que tenha sido apresentada fundamentação que revele a imprescindibilidade da cautelar para as investigações criminais, com base nos princípios da não-culpabilidade e proporcionalidade.
2. Recurso em habeas corpus provido, para cassar a prisão temporária do paciente, o que não impede eventual decreto fundamentado de nova cautelar penal, inclusive menos gravosa que a prisão processual.
(RHC 62.447/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 07/03/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
1. Não se admite prisão temporária sem que tenha sido apresentada fundamentação que revele a imprescindibilidade da cautelar para as investigações criminais, com base nos princípios da não-culpabilidade e proporcionalidade.
2. Recurso em habeas corpus provido, para cassar a prisão temporária do paciente, o que não impede eventual decreto fundamentado de nova cautelar penal, inclusive menos gravosa que a prisão processual.
(RHC 62.447/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 07/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) dando provimento
ao recurso, sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Sebastião Reis
Júnior, e o voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura
negando-lhe provimento, no que foi acompanhada pelo Sr. Ministro
Rogerio Schietti Cruz,por maioria, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos a Sra. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
"Na espécie, a decretação da prisão temporária fundou-se na
necessidade de esclarecimento acerca da extensão do envolvimento de
cada indivíduo citado, destacando que diversos envolvidos ainda não
foram identificados e que as investigações policias encontram-se em
fase inicial.
Como se vê, não se apresentou na decisão impugnada
fundamentação que revele a imprescindibilidade da prisão temporária,
resumindo-se a afirmar genericamente sua necessidade para o deslinde
da apuração criminal".
(VOTO VISTA) (MIN. ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/SP))
"[..] os fundamentos apresentados pelo juiz de primeiro grau
para decretar a prisão temporária dizem respeito à outra espécie de
constrição processual, qual seja, a prisão preventiva, pelo que, a
meu ver, não se mostram plausíveis posto não previsto na legislação
de regência".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007960 ANO:1989
Veja
:
(PRISÃO TEMPORÁRIA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA) STJ - HC 286981-MG(VOTO VISTA - PRISÃO TEMPORÁRIA - FUNDAMENTAÇÃO BASEADA NOSREQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA) STJ - HC 296507-RS
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