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Jurisprudência


RHC 62460 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0190769-5

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E USO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. TESE NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Pleito não debatido na instância originária impede o seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão da instância. 2. A prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito. 3. Hipótese em que a decisão que decretou a prisão preventiva não apresentou motivação concreta apta a justificar a segregação cautelar do acusado, tendo se limitado a abordar de modo abstrato a necessidade da custódia preventiva para garantia da ordem pública, tendo a Corte a quo, buscando suprir a carência de fundamentação do decreto prisional, denegado o writ ali impetrado em favor do recorrente, ressaltando o modus operandi na suposta prática delituosa. 4. Novos elementos não podem ser invocados pelo Tribunal de origem, por constituir nítida complementação aos fundamentos da decisão constritiva originária, providência vedada em ação constitucional de habeas corpus, impetrada em interesse exclusivo da defesa. 5. Recurso ordinário em habeas corpus provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, com a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo de que outra venha a ser decretada de forma fundamentada ou que sejam aplicadas as medidas cautelares alternativas à prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. (RHC 62.460/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 22/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : DJe 22/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
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