RHC 62470 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0191057-0
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. ILEGALIDADE. CONFIGURADA.
1. Não atende à constitucional exigência de motivação dos requisitos alternativos da prisão preventiva (riscos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal) a fundamentação em fatos considerados no exame do flagrante, na determinação de autoria ou materialidade, assim como fundamentos de cautelares anteriormente decididas ou manifestações das partes, salvo explícita remissão.
2. No caso, negou-se o direito de recorrer em liberdade baseado na condenação pelo crime praticado e no receio das vítimas de retornarem para suas casas, sem trazer, no entanto, qualquer fato concreto que demonstrasse o risco à ordem pública.
3. A condenação não implica automática restrição da liberdade, sendo necessário expressar na parte que trata da prisão, muito embora esteja na mesma decisão - a sentença -, os fundamentos concretos que justifiquem a segregação cautelar.
4. Recurso ordinário em habeas corpus provido para cassar a prisão preventiva decretada, salvo se por outro motivo estiver preso.
(RHC 62.470/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. ILEGALIDADE. CONFIGURADA.
1. Não atende à constitucional exigência de motivação dos requisitos alternativos da prisão preventiva (riscos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal) a fundamentação em fatos considerados no exame do flagrante, na determinação de autoria ou materialidade, assim como fundamentos de cautelares anteriormente decididas ou manifestações das partes, salvo explícita remissão.
2. No caso, negou-se o direito de recorrer em liberdade baseado na condenação pelo crime praticado e no receio das vítimas de retornarem para suas casas, sem trazer, no entanto, qualquer fato concreto que demonstrasse o risco à ordem pública.
3. A condenação não implica automática restrição da liberdade, sendo necessário expressar na parte que trata da prisão, muito embora esteja na mesma decisão - a sentença -, os fundamentos concretos que justifiquem a segregação cautelar.
4. Recurso ordinário em habeas corpus provido para cassar a prisão preventiva decretada, salvo se por outro motivo estiver preso.
(RHC 62.470/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Sucessivos
:
RHC 64169 BA 2015/0241095-4 Decisão:19/11/2015
DJe DATA:03/12/2015
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