RHC 62471 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0191153-1
RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO, OMISSÃO DE SOCORRO E LESÃO CORPORAL CULPOSA. MEDIDA CAUTELAR. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO.
1. Os requisitos cautelares indicados no art. 282, I, do CPP se aplicam a quaisquer medidas previstas em todo o Título IX do CPP, sendo imprescindível ao aplicador do direito indicar o periculum libertatis - que também justifica uma prisão preventiva - para decretar medidas cautelares referidas no art. 319 do CPP, com o fim de resguardar a aplicação da lei penal, a investigação ou a instrução criminal, ou evitar a prática de infrações penais.
2. As medidas alternativas à prisão não pressupõem a inexistência de requisitos ou do cabimento da prisão preventiva, mas sim a existência de uma providência igualmente eficaz para o fim colimado com a medida cautelar extrema, porém com menor grau de lesividade à esfera de liberdade do indivíduo.
3. O Juiz deixou de evidenciar o risco que a liberdade plena do recorrente enseja para a aplicação da lei penal, carecendo de motivação concreta a proibição de ausentar-se do país, porquanto se limitou a presumir, de forma genérica, que o recorrente, "por instinto natural de defesa, procure evadir-se do País, homiziando-se no Estado em relação ao qual tem dupla cidadania, bastando para tanto requerê-la".
4. Recurso ordinário provido para anular a decisão do Juiz de primeiro grau, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação de medida cautelar se concretamente demonstrada sua necessidade.
(RHC 62.471/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO, OMISSÃO DE SOCORRO E LESÃO CORPORAL CULPOSA. MEDIDA CAUTELAR. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO.
1. Os requisitos cautelares indicados no art. 282, I, do CPP se aplicam a quaisquer medidas previstas em todo o Título IX do CPP, sendo imprescindível ao aplicador do direito indicar o periculum libertatis - que também justifica uma prisão preventiva - para decretar medidas cautelares referidas no art. 319 do CPP, com o fim de resguardar a aplicação da lei penal, a investigação ou a instrução criminal, ou evitar a prática de infrações penais.
2. As medidas alternativas à prisão não pressupõem a inexistência de requisitos ou do cabimento da prisão preventiva, mas sim a existência de uma providência igualmente eficaz para o fim colimado com a medida cautelar extrema, porém com menor grau de lesividade à esfera de liberdade do indivíduo.
3. O Juiz deixou de evidenciar o risco que a liberdade plena do recorrente enseja para a aplicação da lei penal, carecendo de motivação concreta a proibição de ausentar-se do país, porquanto se limitou a presumir, de forma genérica, que o recorrente, "por instinto natural de defesa, procure evadir-se do País, homiziando-se no Estado em relação ao qual tem dupla cidadania, bastando para tanto requerê-la".
4. Recurso ordinário provido para anular a decisão do Juiz de primeiro grau, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação de medida cautelar se concretamente demonstrada sua necessidade.
(RHC 62.471/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 INC:00001 ART:00319 ART:00320
Veja
:
(MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA - SUFICIÊNCIA) STJ - RHC 45296-SP
Mostrar discussão