RHC 62472 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0191187-1
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ACEITAÇÃO. PREJUDICIALIDADE DO WRIT. NÃO OCORRÊNCIA. FURTO SIMPLES. ÍNFIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. "A eventual aceitação da suspensão condicional do processo não prejudica a análise de habeas corpus em que se pleiteia o trancamento da ação penal, pois durante todo o período de prova o acusado fica submetido ao cumprimento das condições impostas, cuja inobservância enseja o restabelecimento do curso do processo.
Doutrina. Precedentes" (HC 298.763/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 14/10/2014).
2. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
3. Na espécie, sendo o recorrente primário e inexpressivo o valor da res - um banco de bicicleta -, sem nenhuma circunstância que denote maior ofensividade ou reprovabilidade da conduta, resulta aplicável o princípio da insignificância.
4. Recurso ordinário provido, concedendo-se ordem de habeas corpus para reconhecer a atipicidade material da conduta imputada ao recorrente e determinar o trancamento da respectiva ação penal.
(RHC 62.472/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ACEITAÇÃO. PREJUDICIALIDADE DO WRIT. NÃO OCORRÊNCIA. FURTO SIMPLES. ÍNFIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. "A eventual aceitação da suspensão condicional do processo não prejudica a análise de habeas corpus em que se pleiteia o trancamento da ação penal, pois durante todo o período de prova o acusado fica submetido ao cumprimento das condições impostas, cuja inobservância enseja o restabelecimento do curso do processo.
Doutrina. Precedentes" (HC 298.763/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 14/10/2014).
2. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
3. Na espécie, sendo o recorrente primário e inexpressivo o valor da res - um banco de bicicleta -, sem nenhuma circunstância que denote maior ofensividade ou reprovabilidade da conduta, resulta aplicável o princípio da insignificância.
4. Recurso ordinário provido, concedendo-se ordem de habeas corpus para reconhecer a atipicidade material da conduta imputada ao recorrente e determinar o trancamento da respectiva ação penal.
(RHC 62.472/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Princípio da insignificância: aplicado ao furto de um banco de
bicicleta.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155LEG:FED LEI:009099 ANO:1995***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS ART:00089
Veja
:
(SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - PREJUDICIALIDADE DE ANÁLISE DOHABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL) STJ - HC 298763-SC(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INTERVENÇÃO MÍNIMA DO ESTADO EMMATÉRIA PENAL - ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA) STF - HC 98152-MG STJ - HC 318935-SP, RHC 50372-SP
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