RHC 62487 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0189896-0
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PARTICIPAÇÃO INDIRETA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. A decisão indica a participação do paciente no crime de roubo, em associação com grupo fortemente armado e estruturado, com atuação fundada em contatos telefônicos, tendo relatado o magistrado de piso que extrato acostado nos autos aponta que o telefone celular 13-99663.5552, em nome de Michele, foi utilizado por Francisco Carlos Xavier Júnior na data dos fatos. Francisco, que estava na cidade de Porto Feliz (levantamento de ERB), fez diversos contatos telefônicos com André, que confessou a prática do roubo, havendo indícios suficientes de sua ativa participação na empreitada criminosa.
2. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 62.487/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PARTICIPAÇÃO INDIRETA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. A decisão indica a participação do paciente no crime de roubo, em associação com grupo fortemente armado e estruturado, com atuação fundada em contatos telefônicos, tendo relatado o magistrado de piso que extrato acostado nos autos aponta que o telefone celular 13-99663.5552, em nome de Michele, foi utilizado por Francisco Carlos Xavier Júnior na data dos fatos. Francisco, que estava na cidade de Porto Feliz (levantamento de ERB), fez diversos contatos telefônicos com André, que confessou a prática do roubo, havendo indícios suficientes de sua ativa participação na empreitada criminosa.
2. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 62.487/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
É possível fundamentar a prisão preventiva na verificação de
circunstâncias reveladoras de gravidade acentuada do delito,
evidenciada no uso de grande número de armas de fogo, na restrição
por tempo prolongado da liberdade dos funcionários da empresa vítima
e mediante concurso de agentes, conforme entendimento firmado nesta
Corte Superior.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - QUANTIDADE DE ARMAS DE FOGO -RESTRIÇÃO DA LIBERDADE POR TEMPO PROLONGADO - CONCURSO DE AGENTES) STJ - HC 302029-SP, RHC 40739-SP, RHC 44777-PR, RHC 46956-SP
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