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Jurisprudência


RHC 62507 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0189889-4

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. VARIEDADE, NATUREZA DELETÉRIA E QUANTIDADE DO TÓXICO APREENDIDO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DA PRESERVAÇÃO DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO CONHECIDO EM PARTE E NESTE PONTO IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade quando a negativa do direito de recorrer solto está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, fragilizada diante das circunstâncias mais gravosas em que ocorridos os delitos, indicativas de envolvimento maior com a narcotraficância. 2. A variedade, a natureza altamente deletéria e a quantidade do material tóxico capturado em poder dos agentes - mais de 20 kg (vinte quilogramas) de cocaína e crack -, somados à apreensão de elevada quantia em dinheiro e de apetrechos comumente utilizados na disseminação de entorpecentes, bem como ao fato de o réu integrar organização criminosa - onde cada um tinha possuía uma tarefa específica na comercialização e preparo dos estupefacientes -, bem demonstram o envolvimento mais profundo com a traficância, justificando a preservação da preventiva. 3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se ainda presentes os motivos para a segregação preventiva. 4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 5. Inviável a apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, da aventada possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. (RHC 62.507/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 18/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 18/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 15,43 kg de cocaína e 5,26 kg de crack.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - GRAVIDADE CONCRETA) STF - RHC 106697 STJ - HC 308030-SP, HC 287704-DF(RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL - DIREITO DERECORRER SOLTO) STJ - HC 256508-SP, HC 240610-RJ(MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - RHC 39713-SP, RHC 45394-MG
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