RHC 62508 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0189933-7
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. INDICIAMENTO FORMAL. DENÚNCIA OFERTADA E RECEBIDA. DESNECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA.
PROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Sendo o inquérito policial instrumento de investigação destinado à formação da opinio delicti, ou seja, do convencimento por parte do Ministério Público a respeito da autoria do crime e suas circunstâncias, com o intuito de formulação de acusação nos casos de ação penal pública, caracteriza constrangimento ilegal o formal indiciamento da agente que já teve contra si oferecida e recebida a denúncia.
2. Recurso provido para anular o indiciamento do recorrente, determinando-se a exclusão de todos os registros e anotações decorrentes de tal ato.
(RHC 62.508/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 10/11/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. INDICIAMENTO FORMAL. DENÚNCIA OFERTADA E RECEBIDA. DESNECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA.
PROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Sendo o inquérito policial instrumento de investigação destinado à formação da opinio delicti, ou seja, do convencimento por parte do Ministério Público a respeito da autoria do crime e suas circunstâncias, com o intuito de formulação de acusação nos casos de ação penal pública, caracteriza constrangimento ilegal o formal indiciamento da agente que já teve contra si oferecida e recebida a denúncia.
2. Recurso provido para anular o indiciamento do recorrente, determinando-se a exclusão de todos os registros e anotações decorrentes de tal ato.
(RHC 62.508/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 10/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Veja
:
STJ - HC 316761-SP, HC 293623-SP STF - HC 115015
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